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5 | II Série A - Número: 058 | 29 de Abril de 1981

b) Os resultados
económicos
e financeiros
da
exploracão,
designadarnente
contas de
ex
ploracão,
contas de
ganhos
e perdas,
bern
como os balancos
orcanlentais
previsionais
e sintese
dos relatórios
finals de
todas as
empresas
pdblicas,
corn análise
da execucão
dos respectivos
programas
de actividades
e
de investimentos,
detecçäo
dos principals
problenias
e alternativas
de resolução;
c) Apreciação
dos respectivos
problemas
socials
e de pessoal;
d) Lista
completa,
referida
a 31 de
Dezembro,
das empresas
participadas
pelo Estado
e por
outras
entidades
püblicas,
corn indicacäo
do valor
das participacöes
e dos respectivos
balancos
patrimoniais
e resultados
de explo
racão;
e) Contas
consolidadas
patrimonial,
financeira
e
de exploraçäo
do sector
empresarial
do Es
tado e respectiva
análise.
2— A Assernbleia
promoverá
anualmente
urn de
bate sobre
este relatório.
3— Relativamente
ao ano
de 1980, o
relatOrio
será
apresentado
ate 30 de
Setembro.
ARTIGO 6.°
0 Governo
publicará,
no prazo
de noventa
dias, as
disposicôes
nece.ssãrias
a execuçäo
da presente
lei.
Assernbleia
da Repüblica,
28 de Abril
de 1981. —
.0 Deputado
da Acço
Social-Democrata
Indepen
dente, Sousa
Franco.
PROJECTO
DE LE
N.° 201/11
SOBRE 0 EflUIIiBRI0
ORAMENTAL E
A CUARIFICAçAO
POLITICA BA
VOTAçAO
DO ORçAMENTO
Algumas
das disposicöes
cia Constituicäo
e da ici
de enquadramento
do Orçarnento
Geral do
Estado
suscitarn
legItimas
düvidas, cujo
alcance
prático 6
relevante,
sobre as garantias
e a clareza
da apresen
tacao do
equilibrio
do Orcarnento
Geral do Estado.
Porque a
defesa do
equilIbrio,
sern dever
converter-se
nurn mito
feiticista,
consttui,
em todo o
caso, uma
forma de
contencäo
dos gastos
piiblicos
e de defesa
do poder de
compra dos
particulares,
entende-se
lin
portante consagrar
na iei,
sern lugar
para equlvocos,
o princIplo
do equiibrio
orçamental.
Por outro
lado, a
discussäo
da id do
orçarnento
tern revelado
que, por outro
lado, ngo
so fornecidos
a tempo os
elementos
necessários
para nina
correcta
apreciacão
das opcöe•s
orçamentais
e, por outro
lado,
nâo se
processa urn
debate
parlarnentar
ordenado,
claro e profundo
sobre o conteiido
do orcamento.
Em parte,
tal matéria
deve ser
objecto de
regiilamen
tacao constitiucionai.
Ma’s näo
parece impossivel
avancar
desd’e já
corn garantias
iegais de
que o
debate cia ‘lei
do orcamento
seja urn
acto politico
co.n.sciente, e
no urna
mera e
a.pressa’da
forma
lidade imposta
pe’la mai’oria a
qualquer
minoria par
lamentar.
Neste sentido
se propöem
as seguintes alteraçoes
a lei de enquadramento
do Orçamento
Geral do Es
tado:
ARTIGO
1.0
Os artigos
10.0
e 15.° da Lei n.°
64/77,
de 26 de
Agosto, passain
a ter a seguinte
redacçâo nos
rca
pectivos nümeros:
ARTIGO
10.0
1—
2— A proposta
de lei referida
no nümero
an
terior conterâ
ainda, alérn
das normas
necessárias
para enquadrar
e orientar
a elaboraçäo
do de
creto-lei orçarnental,
a indicaçâo
discrirnina.da
das fontes
de financiamento
do eventual
défice
corrente e do
saldo negativo
global, corn
mencäo
das condicoes
de recurso
ao crédito
püblico, as
quais nunca
podero substitufr
a auto±aco
de
cada operacao
de créthto, a
indicacäo do
destino
a dar aos
fundos resultantes
de eventual
exce
dente, •ou de
excedentes
de anna anteriores,
e
todas as outras
medidas que
Se revelem
indispen
sáveis a correcta
administracäo
orçamental
do
Estado no
ano econórnico
a que o
orcamento
se refere.
3— A proposta
de lei do
orcamento
será acorn
panhada
de todos
os eiementos
nccessários a
fundamentaço
da politica
que concretiza
e, de
signadamente:
a) A justificaçäo
das variaçöes
des previsöcs
de receitas
e autorizacoes
de despesas
relativarnente
ao ano anterior;
b) As versôes,
ainda
que provisórias,
do or
camento consolidado
do sector
piiblico
geral e do
sector piiblioo
adminiistra
ti’vo (central,
regknal e
autárquico)
e
dos orçamentos
cainbialis do sector
piibli’co;
e) Os
resultados,
ainda que
provisórios
e
parcials, cia
execucão
do Orçamento
Geral do
Estado e
do orcamento
cia
seguranç.a
social relativos
an ano
an
terior e ao
ano em
curso;
d) A situaco
cia duvida
püblica, incluindo
a discriminacäo
das operacöes
previstas
para a
cobertura
do saldo negativo
do
orçamento, quando
existir, e a
situacäo
cia divida
financeira
das denials
enti
dades integradas
nos se.ctores
piiblicos
administrativos,
cia seguranca
social e
produtivo;
f)
A situacão
do sector
püblico administra
tivo, incluindo
as previsöes
de evoluco
relativas ao
ano em causa;
situaço
do sctor
empresarial
do Es
tado, corn
inc1uso
de balanços,
contas
de exploracäo
e contas
de ganhos
e
perdas, orçamentos
previsionais
e pro
gramas
do actividades
das respectivas
empresas;
h) A situacäo
orcamental,
ie1ativarnente
a
execuçâo
dos orcamentos
do ano
an
tenor e em
curso, e as
previsöes
orca
men,tais
das autarquias
locais, bern
g)A


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