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II SÉRIE — NÚMERO 66

assinado em Lisboa, em 24 de Julho de 1979, cujos textos em português e alemão acompanham a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 30 de Abril de 1981. —Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Proposta de resolução Nota Justificativa

Atendendo a que a intensificação do tráfego internacional rodoviário entre Portugal e a República Federal da Alemanha fez sentir a necessidade de uma regulamentação dos aspectos fiscais nele envolvidos, as autoridades competentes dos dois países julgaram oportuna e conveniente a celebração de um Acordo sobre o regime fiscal aplicável aos veículos rodoviários utilizados nesse tráfego internacional.

Foi assim, assinado, em Lisboa, em 24 de Julho de J979, um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Regime Fiscal Aplicável aos Veículos Rodoviários Utilizados no Tráfego Internacional, que estabelece um regime de isenções fiscais sobre os veículos matriculados no território de um dos países quando se encontrem em situação de importação temporária no território do outro.

A proposta da resolução aprovando o referido Acordo foi, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, enviada para, após aprovação em Conselho de Ministros, ser apresentada à Assembleia da República; todavia, não foi apreciada por essa Câmara antes do termo da legislatura.

Nestes termos se submete à Assembleia da República, para aprovação, a proposta de resolução aprovando o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Regime Fiscal Aplicável aos Veículos Rodoviários Utilizados no Tráfego Internacional.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Regime Fiscal Aplicável aos Veículos Rodoviários Utilizados no Tráfego Internacional.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:

Desejosos de facilitar o tráfego rodoviário entre os dois Países e em trânsito pelo seu território:

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1°

Para os fins do presente Acordo, o termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário com propulsão mecânica, bem como os reboques que possam ser atrelados a esse veículo, importados juntamente com este ou em separado.

ARTIGO 2.'

1 — Os veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes que forem importados temporariamente no território da outra Parte Contratante estão isentos:

No território da República Portuguesa:

Dos impostos sobre o veículo estabelecidos r.os artigos 15.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 477/71, de 6 de Novembro, na redacção que estiver em vigor;

Do imposto sobre o veículo criado pelo Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, na redacção que estiver era vigor;

No território da República Federal da Alemanha:

Do imposto sobre veículos rodoviários previsto na Kraftfahrzeugsteuergesetz de 1 de Fevereiro de 1979, na redacção que estiver em vigor.

2 — As isenções estabelecidas no n.° 1 são igualmente aplicáveis aos veículos dispensados de matricula no território de uma Parte Contratante, importados temporariamente no território da outra Parte Contratante.

3 — Nenhuma das Partes Contratantes fica obrigada a conceder a isenção prevista nos n.os I e 2 a veículos cujos proprietários tenham domicílio no respectivo território.

ARTIGO 3."

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, deve considerar-se temporário, para efeitos do artigo 2.°, qualquer período de permanência que não exceda um ano.

2 — Aos veículos destinados ao transporte de mercadorias apenas serão concedidas as isenções estabelecidas no artigo 2.° se a sua permanência no território da outra Parte Contratante não exceder catorze dias consecutivos.

3 — Para o cálculo do tempo de permanência serão considerados como dias completos o dia de chegada e o de partida.

4 — As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão autorizar derrogações ao prazo fixado no n.° 2 deste artigo, nomeadamente em caso de avaria ou quando os veículos forem utilizados para feiras, exposições ou manifestações análogas.

ARTIGO 4."

O presente Acordo aplica-se também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federai da Alemanha não apresente uma declaração em contrário ao Governo da República Portuguesa no prazo de três meses após a entrada em vigor do Acordo.

ARTIGO 5."

Para efeitos do presente Acordo, por território da República Portuguesa entende-se apenas o seu território continental.