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II SÉRIE — NÚMERO 66

ANEXO 7

Juros creditados na conta especial do Instituto dos Produtos Florestais na Caixa Geral de Depósitos

(Decreto-Lei n.° 260/77, de 21 de Junho)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO 8 Observações sobre os dados fornecidos

I — Relativas aos anexos l, 2 e 3:

11—Considera-se como completo o contrato de comercialização de cortiça em que o valor do contrato é igualado pelo somatório dos pagamentos efectuados pela entidade adquirente, legais por depósito na Caixa Geral de Depósitos c

ilegais por pagamentos directos à entidade alienante, comprovados por recibos.

1.2—As isenções relativas ao artigo 12." só foram aceites nas campanhas corticeiras de 1977 e 1978, dado a Comissão, cm 1979, ter decidido não isentar das obrigações do Decreto-Lei n.° 260/77 os contratos de comercialização de cortiça com quantidades inferiores a 5000 a.

1.3 — A liquidação da alínea à) do n." 1 do artigo 10." foi sempre automática.

1.4 — A liquidação das restantes alíneas do n.° 1 do artigo 10.° tem sido retardada pela interferência dc questões de estruturação fundiária, muito especialmente as que resultam da aplicação do despacho ministerial de 18 de Julho de 1979, publicado no Diário da República, n.° 169. de 24 de Julho dc 1979, a que despacho esclarecedor do MAP deu efeito retroactivo, que incide na maior parte dos contratos das campanhas corticeiras de 1978 e 1979.

2 — Relativas ao anexo 4:

2.1 — O destino dado às verbas só pode ser esclarecido pela Direcção-Geral do Fomento Florestal.

3 — Relativas ao anexo 5:

3.1 — Durante a campanha coíliceira dc 1977 e parte da dc 1978 apenas o Instituto dos Produtos Florestais se encontrou envolvido no cumprimento do determinado no Decreto-Lei n.° 260/77.

PREÇO DESTE NÚMERO 20$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda