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II SÉRIE— NÚMERO 66

Magalhães Mota (ASDI) sobre o' assunto, em epígrafe, cumpre-me informar que: -

1—O Deóretò-Lei n.° 38 801 de 25 de Junho de 1952 (artigo 8.°) preceituava que as normas definitivas para terem a natureza de normas -obrigatórias careciam de ser aprovadas «por despacho assinado pelo Ministro da Economia e pelos Ministros dos sectores a que as mesmas respeitem».

Esta disposição foi modificada pelo Decreto-Lei n.° 48 454; de 25 de Junho de 1968 (artigo I.°): «as normas definitivas são obrigatórias sempre que tal conste de diploma disciplinar de qualquer sector económico ou cultural ou quando expressamente sejam declaradas por portaria assinada pelos Ministros, dos sectores a que respeitam».

2 — Pela Portaria n.° 383/73, de 30 de Maio (Diário do Governo, 1." série, n.° 127, de 30 de Maio de 1973), a norma provisória P-695, entre outras, foi aprovada como definitiva, ficando com o número e título seguintes: NP-695 — Iogurte. Características.

Porém, "e dado não ter sido objecto das disposições referidas acima, esta norma nunca teve carácter obrigatório. Entretanto, pela Portaria. n.° 174/81, de 12 de Fevereiro (Diário da República, 1." série. ri.° 36, de 12 de Fevereiro),-foi anulada' a norma definitiva NP-695 (1973) — Iogurte. Características.

Pela Portaria n.° 175/81, de 12 de Fevereiro, foi aprovada a revisão da norma definitiva NP-694 (1973), a qual passou a ter o número e título seguintes: NP-694— Iogurte. Definição, classificação, características e acondicionamento. 

3 — Ainda relativamente à norma NP-695 — Iogurte. Características, e quanto à matéria constante do n.° 3 segundo o qual «os iogurtes só podem ser comercializados nos dez dias imediatos ao seu fabrico» ela, durante a sua vigência, teve valor meramente programático e a sua violação não constituía ilícito penal, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957 (artigo 29.°). Assint e por-razão idêntica, o facto de se indicar na embalagem prazo de validade mais longo do que a norma especificava, também não envolverá tal ilícito.

4 — A fiscalização das características e qualidade dos iogurtes é efectuada pela Direcção-Geral de Fis-

calização Económica, por meio de recolha de amostras que, de seguida, são remetidas a um laboratório oficial para análise. Sempre que na sua actuação fiscalizadora, encontra à venda iogurtes impróprios para consumo, por avaria,, falsificação ou corrupção (Decreto-Lei n.° 41204, de 24 de Julho de 1957, artigo 18.°) quer fora quer ainda dentro do prazo de validade indicado, a mesma Direcção-Geral não tem deixado de instaurar processos pela prática de crime contra a saúde pública.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 11 de Maio de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Comercialização de cortiça.

Em resposta ao solicitado por V. Ex.J no ofício em referência, que capeava requerimento do Sr. Deputado Lopes Cardoso (UEDS) sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de enviar fotocópia de oito documentos elaborados pelo Instituto dos Produtos Florestais que respondem às primeiras quatro alíneas do requerido.

No que se refere ao solicitado na alínea e) do mesmo requerimento, cumpre-me transmitir que a compilação" dos elementos em causa é morosa, pelo que serão fornecidos posteriormente. -

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 11 de Maio de 1981. —O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

ANEXO I

Situação, em Marco de 1981, dos contratos da campanha corticeira de 1977

fbecteto-Lei n.° 260/77, de 21 de Junho)

1.° Número de contratos registados no 1PF— 113. 2° Recebimentos por parte das UCP c cooperativas.

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