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II SÉRIE — NÚMERO 66

Sprache, wobei jeden Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist.

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

(Assinatura ilegível.)

Für die Regierung der Portugiesischen Republik: (Assinatura ilegível.)

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1.° orçamento suplementar para o ano económico de 1981

RESUMO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Regime jurídico: autonomia administrativa e financeira.

Legislação básica do serviço: Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.08 86/77 e 27/79 e Resolução n." 195-A/80, respectivamente de 28 de Dezembro, 5 de Setembro e 4 de Janeiro, Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 23/79, de 14 de Julho, 43-A/79 e 11/80, de 20 de Junho.

Divisão dos Serviços Financeiros, 4 de Maio de 1981. — O Chefe de Repartição, Francisco Rocheta.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1981. — O Conselho Administrativo: António Arnaut—Nuno Rodrigues dos Santos — José Vitoriano — António Martins Canaverde — Carlos Montez — Lisette Gravito— Octávio Carvalho Cruz.

Justificação apresentada pelo serviço:

Receita

Referência n.° I. —Saldo da gerência de 1980 que, nos termos do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, constitui receita da Assembleia da República.

Despesa

Referências n.°" 1 a 18. — Importância deduzida ao saldo de 1980 que se destina a suportar os encargos assumidos e não pagos em 1980 (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto), não tendo, por isso, a aplicação prevista no artigo 13.°, n.° 2, da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio.

Referências n.08 19 a 21. —Importância correspondente ao saldo utilizável e que se destina a suportar os encargos estabelecidos nas alíneas o), b) e c) do n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.