O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2636

II SÉRIE — NÚMERO 66

PROJECTO DE LEI N.° 184/11

Proposta de substituição

ARTIGO 3."

1 — Deverá a Câmara Municipal de Lisboa elaborar um plano de conjunto para o reordenamento urbanístico, salvaguarda e preservação arquitectónica, paisagística e patrimonial da zona ribeirinha de Lisboa.

2 — A fim de acompanhar e colaborar com a Câmara na elaboração do plano referido no número anterior será designada uma comissão composta por:

a) Um representante do Ministério da Qualidade de Vida, que a ela presidirá;

i) Um representante da Direcção-Gera! do Planeamento Urbanístico, a designar pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo;

c) Um represeníanite da Direcção-Gerai de Trans-

portes Terrestres, a designar pelo Secretário de Estado dos Transportes;

d) Um representante da Administração-Geral do

Porto de Lisboa, a designar pelo Secretário de Estado dos Transportes;

e) Um representante do Instituto do Património

Cultural, a designar peio Secretário de Estado da Cultura;

/) Um representoinite de reconhecida competência em História da Arte e Arquitectura da zona referida, nomeado por despacho do Secretário de Estado da Cultura;

g) Um representante das juntas de freguesia abrangidas pelo plano, designado em reunião dos respectivos presidentes.

ARTIGO 4.°

Caberá ao Município de Lisboa, mediante parecer favorável da Comissão, proceder à aprovação do plano, após discussão pública do mesmo, nos termos da legislação em vigor.

Proposta de eliminação ARTIGO 5."

(Eliminado.)

ARTIGO 6."

(Eliminado.)

Lisboa, 15 de Maio de 1981. — Os Deputados do PS: Aquilino Ribeiro Machado — Carlos Lage.

PROJECTO DE LEI N.° 184/11

Artigo novo

Durante um período de cinco anos, a contar da data de aprovação do plano, não será autorizada a sua revogação ou revisão, no todo ou em parte, sem deliberação prévia da Câmara Municipal que recolha o voto tavorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

Lisboa, 15 de Maio de 1981. — Os Deputados do PS: Aquilino Ribeiro Machado — João Cravinho.

PROJECTO DE LEI N.° 184/II

Propostas de alteração

ARTIGO 3°

Deverá ser elaborado e aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, ouvidos o Ministério da Qualidade de Vida e a Secretaria de Estado da Cultura, e de acordo com os critérios definidos pela comissão designada para o efeito, um plano de conjunto de salvaguarda e preservação arquitectónica, paisagística e patrimonial da zona de Lisboa contemplada no artigo 2.°

ARTIGO 4."

A comissão encarregada de proceder ao estudo e definição de critérios referidos no artigo anterior será composta por:

e) Três técnicos de reconhecida competência, nomeados pelo Primeiro-Ministro;

h) Um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

ARTIGO 5."

1 — O representante da Câmara Municipal de Lisboa será designado pelo respectivo presidente [...}

2 — O representante das juntas de freguesia será designado em reunião conjunta dos respectivos presidentes.

ARTIGO 6.» [...] o qual terá voto de qualidade [...]

ARTIGO 9°

1 — A comissão poderá propor à Câmara Municipal de Lisboa o embargo de qualquer obra situada [...]

2 — (Eliminado.)

ARTIGO 10."

(Eliminado.)

ARTIGO 11.«

(Eliminado.)

Lisboa, 15 de Maio de 1981.—Os Deputados do PPM: Gonçalo Ribeiro Teles — Luís Coimbra — Amónio Moniz — Portugal da Silveira.

PROJECTO DE LEI N.» 216/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ONOFRE NO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA

Na falta de um regime jurídico de criação de freguesias enquadrado na nova ordem constitucional, é a Assembleia da República o único órgão com poderes para o fazer. Esta circunstância recomenda a elaboração de uma lei sobre a matéria. Mas, entretanto, verificam-se alguns casos a reclamar solução urgente, causando evidente mal-estar o bloqueamento de pretensões antigas e com incontestável fundamento.