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22 DE MAIO DE 1981

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Julgamos, pois, estarem reunidas as condições mínimas que justificam a restauração do concelho de Samora Correia

Posto isto, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.° (Restauração do concelho) É restaurado o concelho de Samora Correia.

ARTIGO 2." (Limites do concelho)

1 — Os limites do concelho de Samora Correia coincidem com os da actual freguesia.

2 — Os limites do concelho de Benavente passam a coincidir com os das actuais freguesias de Benavente e Santo Estêvão.

ARTIGO 3."

(Competência e composição da comissão restauradora)

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, o concelho de Samora Correia será gerido por uma comissão restauradora com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá com voto de qualidade;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes da Câmara Municipal de

Benavente;

d) Três representantes da Assembleia Municipal

de Benavente, designados de entre os seus membros, um por cada partido ou coligação nela representados;

e) O presidente da Junta de Freguesia de Samora

Correia;

f) Três cidadãos designados pela Assembleia de

Freguesia de Samora Correia por maioria qualificada de dois terços.

ARTIGO 4."

(Prazo da constituição e local de funcionamento da comissão restauradora)

A comissão restauradora será constituída no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei e funcionará na sede da Junta de Freguesia de Samora Correia.

ARTIGO 5.*

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 21 de Maio de 1981.—Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: António Reis — Sacramento Marques — José Niza.