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3 | II Série A - Número: 071 | 27 de Maio de 1981

artigo 20.° serâ
modificado por forma a que a
a1cída
dos tribunais
da relacão passe para 400 000$
e
a
dos tribunais
de comarca para 160 000$.
Pro
ta
curou
conciliar-se a necessidade
de actuaiizar os ac
tuais
valores corn a
de näo restringir
injustiflcada
eflte o
direito ao recurso.
Nos
artigos
350,
42.° e
55•0,
introduzem-se aitera
çöes
rio sentido de
atribuir aos presidentes
dos tn
bunais
superiores e aos
juizes de direito poderes
dis
ciplinareS
restritos sobre os
funcionários de justica
que
exercem funçôes nos
respectivos tribunals.
Tra
ta-se
de uma competência
limitada as duas
penas de
S
mellon
gravidade, ficando sempre
ressalvado o
clireito
a
de
reclamacao para o
Conseiho Superior
da Magis
tratura.
Pretende-se corn a
rnodificaço
conferir malor
e
operacionalidade a
acção discipthiar
e evitar algumas
das
diflculdades
ocasionadas pela fluidez
e duluicäo
do actual
sistema.
Finalmente, os artigos
41.° e
43•0
seräo redigidos
por forma
a cniar-se nas
relac5es o luga.r
de vice
-presidente. E
urna medida
justificada pelas
condi
côes actuais
de funcionamento
destes tribunais
que,
de resto,
será flexibiizada
pela faculdade
atribuIda
ao
Conseiho Superior
da Magistratura
de isentar os
novos titulares cia
clistnibuicão
de processos.
• 6—
Na Lei n.° 85/77,
de 13 de
Dezembro, seräo
alterados os artigos
8.°, 10.°, 27.°,
28.°, 31.°, 34.°,.42.°
43o, 49.,
63.°, 68.°, 84.°,
152.°, 153,°
e 177.°
As modiflcacöes
introduzidas nos artigos
8.°, 63.°,
84.° e
177.0
são de reduziclo
significado, pois
limitam-sa
a aperfeicoamentos
de ordem
formal ou a articular
o texto corn
disposicôes
dependentes.
• No artigo
10.0
modiflcar-se-á o
n.° 3, corn o
objec
tivo de refoicar
a ideia da
excepcionalidacle da
auto
rizacao. Receia-se,
efectivamente,
que a
excessiva
utiizacäo da
autorizaçäo de
domicflio fora
da cir
cunscricäo possa
estar a dan
lugar a prejuizo
para o
servico.
o n.° 4
do artigo 27.° sofre
uma modificaco
corn
o firn de
fixar em 3, 7, 11
e 15 anos os
sucessivos
escalães para efeitos
de diuturnidades.
Pretende-se
adaptar e harmonizar
o sistema de
progressäo na
carreira face a
composicäo concreta
dos quadros.
o artigo
28.° será modificado
para passar a
prayer
a existência de
subsitho para
despesas de
represen
tacão relativamente a
presidentes das
relacöes, o que
se justifica
pela natureza do própnio
cargo.
Nos artigos 31.° e 68.°,
a nova redaccäo
terá em
conta a necessidade de
cniar mecanismos
de ftxacão
de magistrados nas
regiöes autónomas. Para
o efeito,
prayer-se-a o pagamento
das despcsas de . deslocacäo
ao continerite em férias
judiciais de Verão a urna
boniflcação de urn quarto
para efeitos de aposentacäo.
Ambas as medidas
tern antecedentes
histôricos.
Corn a finalidade de
reforcar os meios de gest.o
cia quadros atribuIdo.s ao
Conseiho Superior cia Ma
gistratura explicitar-se-ão, na
redacção a introduzir
nos artigos 34.° e 43.°, os efeitos
das classificacöes
de Suficiente e de Mediocre
em matdria cia trans
ferência e estabelecer-se-á uma nova
providencia para
os magistrados que, sendo considerados
inaptos em
processo disciplinar, possarn
revelar condic6es de per
manência na funcào piiblica. Nestes casos,
e reali
___________ ___________
272i
zados determinados pressupostos, admite-se qua o
magistrado seja colocado em lugar dependente do
Ministénio da Justica.
No artigo
42.0,
estabelecer-se-á que a colocacão em
primeira nc>meaço em comarcas ou lugares de in
gresso se realizarâ como regra. 0 que pressup& que,
a tftulo excepcional, se possa proceder a refenida
norneacào para duferente lugar. E uma alt.eracão ins
pirada pela experiência.
Quanto ao artigo 49.°, as modiflcacöes visam con
fenir ao Conseiho Superior cia Magistratura cnitdniós
mais precisos para a escoiha de juizes do Supremo
Tribunal de Justica. Espera-se que a medida possa
evitar a Utiizaçäo que tern vindo a ser feita, corn
carácter de generalidacle, cia regra de antiguidade.
As alteraçöes a introduzir nos artigos 152.° e 153.°
tern o objectivo de conferir operacionalidade ao Con
seiho Superior da Magistratura, nomeadamente pela
possibiidade de afectação em tempo integral de al
guns dos seus membros.
7—0 Governo propôe-se ainda alterar os arti
gos 4.°, 5.°, 28.°, 80.°, 89.°,
91.0,
101.°, 107.°, 121.,
132.°, 137.° e 153.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Juiho.
As modiflcaçôes introduzidas nos artigos 28.°,
80.0,
89.°, 91.°,
101.0,
lt7.°, 121.°, 132.°, 137.° a 153.° visam
dan expressflo ao pnincípio do paralelismo corn a ma
gistratura judicial.
0 artigo 4.° será alterado por forma a que, na
aimnea c), se clarifiquem os poderes de representaco
dos delegados do procurador da Repüblica.
No artigo 5.° acrescentar-se-á a faculdade de o
Ministdrlo Pdblico representar, corn intervencão prin
cipal, as regioes autónomas, os incapazes e os ausen
tes em parte incerta. No caso de incapazes e ausentes
em parte incerta, ressalvou-se o direito cia oposicäo
dos respectivos representantes legais, o que parece
justificar-se, especialmente no que respeita a me
nores.
8 — No Decreto-Lei n.° 269/78, de I de Setembro,
o Governo propôe-se alterar os artigos 29.° e
37,0,
corn o objectivo de racionalizar o sistema de retri
buicäo dos substitutos e o dos magistrados em regime
de acumulacão. de lugares.
9— Para além de alteracöes introduzidas nos refe
ridos diplomas, propöe-se ainda o Governo regular
a nomeacão de substitutos de juiz de instrucäo cri
minal. A actual situacäo, pela caréncia de juIzes,
tern-se revelado geradora das maiores dificuldades,
quer pelas suas repercussöes directas no funciona
mento dos tribunais de instrucäo criminal, quer pelas
implicaçoes que determina no funcionamento dos tn
bunais do trabalho e do tribunal colectivo.
Trata-se, alias, de macida que apenas pretende dan
contetido norrnativo a confenin as necessánias garan
tias, a uma prática casuIstica qua vem sendo adop
tada.
Usando cia faculdade confenida palo n.° I do ar
tigo 170.° da Constituicao, o Governo apresenta a
Assembleia da Repdblica, corn o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.’
E concedida ao Governo autorizacäo legislativa
para introduzir alteracôes na legislação em vigor sobre
organizaco judiciárià.
27
DE
MAJO )E
1981


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