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4 | II Série A - Número: 071 | 27 de Maio de 1981

ARTIGO 2.°
A autorizacäo legislativa concedida nos
termos do
artigo anterior caduca decorridos três meses sobre a
data da entrada. eri vigor, do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
14’ de Maio de 1981. —0 Primeiro-Ministro, Fran
cico Pinto Balsemäo. —0 Ministro da Justica, Mene
res Pimentel.
PROPOSTA DE LEI N.° 44/Il
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAGAO PARA INTRODUZIR
ALTERAöES NA LEGISLAAO EM VIGOR SOBRE 0 CENTRO
BE ESTUDOS JUDICIARIOS E FORMAAO BE MAGISTRADOS
JUDICIAIS E DO MINISThRIO PUBLICO.
1 — A situacao de carência de magistrados corn
que o Pals se confronta é por de mais conhecida
e
constitui urn dos principals factores de crise do sis
tema judiciário.
Por outro lado, a experiência demonstrou que o
Centro de Estudos Judiciários ganhará maior opera
cionalidade corn a introduço de alteraces pontuals
na sua estrutura organizativa e
no respectivo esquerna
de funcionaniento.
o Governo propöe-se proceder
as referidas modi
flcaçöes em diploma que elalx>rará
no uso da auto
rizaçao legislativa agora solicitada.
A tItulo indicativo, enumera-se o rnbito das alte.
racães.
2—Os artigos 27.°, 30.°, 3L°, 36°, 37.° e 38.° do
Decreto-Lei n.° 374—A/79, de 10 de Setembro,
serâo
modificados muito reduzidarnente, para
aperfeiçoa
mento do calendário dos concursos de ingresso,
tendo,
sobretudo, em conta os perIodos lectivos universitá
rios, e para racionalização dos testes de aptidäo.
Para reforçar as condicoes de motivação dos
can
didatos a magistratura, melhorar-se-á o quantitativo
das bolsas de estudo, alterando, para o efeito,
o ar
tigo
43•0
Corn a nova redaccão do artigo 44.°, procurar-se-á
clarificar a situaço dos candidatos que sejam fun
cionários ou agentes do Estado, das autarquias, de
institutos püblicos ou de empresas pdblicas.
A alteraçào a introduzir no artigo 49.° visa igual
mente inn cbjectivo de adaptaço do
caiendário.
O Governo propöe-se ainda alterar os artigos 51.°,
56.0,
65.° e 66.° para reso1uço de problemas
pon
tuais de organi.zacäo e funcionamento.
Finalmente, serão modificados os artigos 78.°
e
79.°, corn o objectivo de adaptar os cursos de quail
ficacão e os cursos especiais de formaçilo as exigén
cias de preenchimento dos quadros, dentro do espi
rito de se acautelar, tanto quanto possIvel, a qualidade
dos futuros magistrados.
O diploma a aprovar conterá disposiçoes transité
rias que decorrem das alteraçöes a introduzir.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do ar
tigo 170.° da Constituição, o Govemo apresenta a
II SRIE— N1MERO
71
Asscmbleia da Repdblica, corn o pedido de
prjo
dade e urgência, a seguinte proposta de lei:
ARTIGO
1.0
E concedida ao Governo autorizaco legislatj
para introduzfr alteracGes na Iegislacao em
vigor
sobre o Centro de Estudos Judiciãrios e forrnaç0
de magistrados judicials e do Ministério Pdblico.
ARTIGO 2.”
A autorizaçäo legislativa concedida nos termos
do
artigo anterior caduca se não for utilizada no
prazo
de trés meses, contados da data cia entrada em
vigor
da presente lei.
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros de
14
de Maio de 1981. —0 Primeiro-Ministro, Frcmciccc,
Pinto Balsemdo. —0 Ministro da Justica, Meneres
Pimentel.
PROPOSTA DE LEI N.° 45/Il
CONCEDE AD GOVERNO AUTORIZAA0 PARA REVER ALGDN
ASPECTOS DO REGIME JURIDICO DA F1INAO PUULIC
Nota Justificativa
Na sequéncia da autorizaçäo legislativa concedida
pela Lei n.° 17/79, de 26 de Maio, foram publicados
os Decretos-Leis n.°’ 191—A a 191.—F/79, de 25 de
Junho, referentes ao regime da aposentaçäo, pensöes
de sobrevivência, reestruturaçâo de algumas carreiras
e correcção de a.nomalias, Estatuto Disciplinar, re
versäo de vencimento de exerclcio e exercIcio des
funçöes do direcçâo e chefia.
Como se diz na nota justificativa da proposta de
lei n.° 3 16/I, que conduziu
a aprovação cia Lei n.° 14/
80, de 27 de Junhb, a actualizaçäo e modernização
cia funçao pdblica nao é, pordrn,
tarefa que algurna
vez possa considerar-se completa.
E acrescenta-se:
As ‘bases do enquadramento ‘jurfdico da pres
tacão do trabaiho dos’
trabaihadores cia funç
pdblica nâo podern permanecer imutáveis, sob
pena de se criarem bloqueios,
estrangulanientos
e dispersäo de ,esforços, corn consequente insa
tisfacão des legitirnas exigéncias dos cidadàos
administrados.
Nesta perspectiva, matérias pertinentes a dir
ciplina da prestação do trabaiho
(fdrias, feriados,
faltas e licencas e regime de
duracäo do trabaiho)
e relativos a multiplicidade de velculos — a qual,
na malor parte dos casos, redunda em efectivo
prejuizo e inseguranca de emprego dos trabaiha
dores— requerem tratamento
juridico em .novos
termos e tambérn urn esforço de compilacao do
normas disperses de interpretaçao difIcil e fre
quentemente variávei
As consideraçöes acima transcritas mantém intel
ramente a sua pertinência e actualidade; corn efeito,
a autorizaçäo concedida ao Governo pela Lel n.° 14/
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