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6 | II Série A - Número: 071 | 27 de Maio de 1981

3— A mobilizacão prevista. nos nümeros ante
riores poderá ofectuar-se’ irnediatarnente pelo va
br nominal dos tftulos.
ARTIGO 32.
As instituiçôes do crédito poderã.oe conceder
crédito- corn pagarnento caucionado par tItulos re
presentativos do direito a indemnizaçäo dos titu
bares desse direito desde quo aquele so desthe
ao financiamento- do investimentos directos pro
dutivos ou a realizacilo do capital social de em
presas, desde quo tal seja necessário para a efec
tivacào do investiinentos produtivos ou para o
saneamento financeiro das empresas respectivas.
2— Pcrderão ainda ser abrangidos igualmente
para o efeito do disposto no n.° 1 os ±nvesthnentos
integráveis em contratos do desenvolvimento para
a exportacäo, em contratos do viabilizaçäo ou
em quaiquer outra forma do intervencäo contra
tual do Estado o’u de entidade pdblica para
a
efeito por ele designada.
3A mobilizaçâo dos tItulos representativos
do direito a indemnizacâo- para efeitos de sanea
mento financeiro de empresas .poderá efectuar-se
imediataniente peio valor nominal dos
tItulos e
será regulamentada par portaria do Ministro’
das
Finanças e do Piano.
4— A mobilizacao dos tftubos representativos
do direito a indernnizacâo para efe.itos de reali
zaçäo do investirnentos produtivos nâo abrangidos
polo nürnero anterior poderá ser efectuada
par
valor superior aô referido no n.° 1 do artigo 29°
o será regulamentada par portaria do Ministto
das Financas e do Piano.
5—0 saneamento’ financeiro a considerar,
ainda para o efeito do disposto no n.°
3, deverá
se’r acompanhado, directa ou indirectamente, polo
Estadc>, em co’ndicôes a regular pelo Governo
através do decreto4ei.
6— Para as efeitos do n.’ 1, os titulares dos
créditos a mobilizar deverâo apresentar em
qual
quer instituição do crédito urn projecto
detalhado
do investirnenta, acompanhado de estudos do
na
tureza técnica económica e financeira, cuja
via
biidade deve ser expressamente reconhedda
pela
instituicäo do crédito.
ARTIGO 33°
I — Poderäo ai!nda os titulares dos direitos
re—
feridos nos artigos anteriores ceder Os
tItubos re
presentativos desse direito a instituiçoes do
cré
dito, corn sub’-rogacão destes no’ correspondente
direito sobre o Estado, a fim de obterem
meios
do financiamento para investimentos directos
pro—
dutivos ou para a realização do capital do
em
presas, desde que tab seja necessário
para a efec
tivacäo de investimentos produtivos
ou para o
saneamento financeiro das ernpresas respectiras.
2— Poderäo ainda ser abrangidos igualrnente
para c> efeito do disposto no n.°
I os investimen
tos integráveis em coritratos do
viabilizacão ou
em qualquer outra forma do
fntervenção con
tratuai do Estado ou do entidade
püblica para
o efeito par ole designada.
3—A rnobiizacao dos titulos
representatjv05
do direito a indemnizacao para efeitos
de
sanea
monto financeiro do empresas poderá
efectuarse
imediatamente polo valor nominal
dos tItulos
e
será regulamentada por portaria do
Minjstj-j0
das Financas e do Piano.
4— A mobffizacäo do-s titulos representativ05
do direito a indemnizacäo. para efeitos
de
reali
zação do investirnentos directos produtivos
flo
abrangidos polo nümero anterior podera
ser efec
tuada par valor superior ao referidc>
no n°
i
do artigo’ 29° e será regulamentada
par
portarja
do Ministro das Financas
e do Piano’.
5—0 sanearnento financeiro
a considerar,
ainda paça o efeito do disposto
no n.° 1,
deverã
sea acompanhado, directa c-u indirectamente,
pebo
Estado’, em condicöes a regular
polo Governo
através do decreto-lei.
6— Para os efeitos do n° 1, Os
titulares ds
créditos a mobiizar deveräo apresentar
em qual
quer instituicâo do crédito urn projecto
detalhado
do investimento, acompanhado
de estudos do
na
tureza técnica, económica e financeira,
cuja via
bilidade dove ser expressamente
reconhecida pela
instituicäo do crédito.
ARTIGO 34°
1—Em conformidade corn a deflniço
legal
dos sectores vedados a iniciativa
privada, e
quando for do interesse para
a economia nacia
nab, poderá ser pro-pasta polo Estado ou
OiOS
indernnizados a mobilizacäo dos
tftulos represen—
tativos do direito a indemnizacão
para pagamento
do preco da aquisiçao de participacôes
do Estado
ou do sector ptiblico empresarial em soctedades
privadas, podendo ser dada preferéncia:
a) Aos indemnizados que sejam
accianistas
ou sócios das sociedades privadas
do
quo so protenda alienar
pastes de ca
pital pertencentes ao sector pdblico;
b) Aos indemnizados quo, na data
da nacio
nalizaçao, fossem accionistas
au sócios
de empresas nacionalizadas
quando es
tas, naquela mesma data, detivessem
partes do capital nas sociedados pri
vadas em quo haja participacöes do
sector pdblico para as quais se
adm.ita
quo o preco de aquisiçao seja pago me
diante tItulos representatives
do direito
a hidemnizacao.
2— Serão fixadas par portaria
dos Mhiistr’s
das Finanças e do Piano e da tutela
das empresas
ptiblicas prop’rietárias das
participacoes as con
diçôes em quo a preço do aquisiçäo
pode cr
pago par tItulos representatives
do direito a in
dernnizacao’.
3— A mobilizacao prevista no
n° 1 padera
efectuar-se irnediatamente polo
valor nominal dos
tItulos.
Assembleia da Repnhlica, 22 de
Main de 1981.
Os Deputados: Fernando Cardote
(PSD) — Portugal
da Fonseca (PSD) — Oliveira Dias
(CDS) -— José Al
berto Xerez (CDS) — Barrilaro
Ruas (PPM).


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