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5 | II Série A - Número: 071 | 27 de Maio de 1981

de
27 de
Junho,
caducou em 30 de Setembro
de
1980,
por
forca do
artigo 2.° da
referida lei, sem que
entretanto
tivesSem sido
aprovados os
projecto€ de
decreto-lel
opOItuflameflte
elaborados.
Torna-se,
pois, necessário
retomar ó processo
ten
va
clente
a
reformulacão
desses aspectos
fundamentals
do
regime
urIdico da funçäo
püblica, devendc acres
10
J
centai1heS
butros pontos
de näo menor relevância,
constituidos
pela modificacâo
de alguns aspectos do
regime
disciplinar,
cia aposentacäo
e das pensöes de
sobrevivencia,
cuja necessidade
se tornou, entretanto,
preniente.
0
Estatuto
Disciplinar dos Funcionárioi
e Agentes
da
Administracâo
Central, Regional
e Local, apro
vado
pelo Decreto-Lei
n.° 191—D/79,
de 25 de Junho,
suscitou
algumas düviclas
de interpretacao,
que, em
a.lguns
casos, não
pudram ser resolvidas
pelo Des4 pacho
Normativo n.°
l42/80, de 15 de Abril,
publi
o cado no Didrio
da Rep’iblica,
La
série, n.° 96, de 24
de Abril
de 1980. Essa impossibilidade
radica na cir
cunstância
de se ter entendido,
em face cia natureza
de certas
alteracöes a introcluzir
e que uitrapassam
a mera
interpretaçAo, näo
ser o despacho normativo,
em face cia
hierarquia das normas,
via adequada para
efectivacão dos objectivos
em vista.
Quanto ao regime
de aposentacâo e das
pensöes de
sobrevivncia,
torna-se necessária a
autorizacão legis
lativa, em ordem a
acoiher as própostas
do grupo de
trabaiho criado
pelos Despachos Normativos
n.°8 76/
80 e 170/80, respectivamente
cia 21 de Fevereiro
e
21 de Maio, que
integrou representantes
da Direcçâo
-Geral cia Funcäo
Püblica, cia Caixa
Geral de Dep&
sitos, Crédito e Previdéncia,
da Direccäo-Geral
da
Contabffidade Piiblica,
do Monap (Movimento
Na
cional dos Aposentados
da FuncAo Piblica) e.
cia Afau
(Associacäo dos Funcionários
da Antiga
Adminis
traço Ultramarina).
Entre as questöes
analisadas pelo
mencionad grupo
de trabaiho sobressal
a respeitasitc a
degradaçäo das
pens&s, para
cuja resoluçäo se
torna necessário
intro
duzir algurnas alteracöes
no Estatuto cia
Aposentacäo
e na legislaçäo reguladora
das pensöes de
sobrevivêm
cia; tal tarefa, alias já
cumprida pela elaboracäo
dos
projectos respectivos,
foi atribuida ao
nienciona.do
grupo palo Despacho Normativo
n.° 337/80, de 2
de
Outubro, publicado no
Didrio da Repziblica,
l.a
série,
n.° 245, de 22 cia Outubro
de 1980.
Usando da faculdade conferida
pelo n.° 1 do ar
tigo 170.° cIa Constituico, o
Governo apresenta
a
Assembleia cia RepiThlica a
seguinte proposta
de id
de autorizaçäo legislativa, destinada
a revisão de al
guns aspectos do regime
juridico cia funcäo
püblica:
A Assembleia cia Repiiblica
decreta, nos termos
dos artigos 164.°, ailnea e), 168.°
e 169.°. n.° 2,
da
Constituiçäo, o seguinte:
ARTTGO 1.
E concedida ao Governo
autorização legislativa
para reformular o regime
jurIdico da funcao
piblica
no que se refere a limites de
idade para ingresso e
exercIcio de actividades na funcao
piiblica, modailda
des e conteüdo de vinculo
que se estabelece
entre
a Administracäo e o funcionário
ou agente por motivo
do provimentcrem lugar
ou cargo püblico,
duracào
2727
de trabaiho, férias, feriados e
licenças, regulamenta
çäo cia aposentaçao e pens&s de
sobrevivéncia e re
gime disciplinar.
ARTIGO 2.°
A autorizacäo concedida
pela presente lei
caduca
em 31 cia Outubro de 1981.
Visto e aprovado
em Conseiho de
Ministros de 12
de Marco de 1981. —0
Primeiro-Ministro,
Francisco
Ibsé Pereira Pinto
Balsemão. —0 Ministro
da Re
forma Administrativa,
Eusébio Marques
de Carvalho.
Ratificação n.°
36/Il — Decreto-Lei
n.° 343/80,
de 2 de Setembro
Proposta de
alteraç8o
Proein-se
as seguiaites
alteraçöes ao
artigo ünico
deste diploma:
ARTIGO UNICO
Os artigos
1.0,
14.°, 15.°, 16.°,
22.°, 23.°, 26.°,
29.°,
31.°, 32.°,
33.0,
34.” e 36.° cia
Lel n.° 80/77,
dc 26
cia Outubro,
passam a tec a
seguinte redacçäo:
ARTIGO 22.°
1—As Misericórdias
e outras
instituicoes pu
vadas de
solidariedacle social,
as fundacöes
e as
cooperativas,
bern coma as
congregacöes e
asso
ciaçoes re1igiosas
terâo direito a
receber indeinni
zaçöes nos
termos correspondentes
a ciasse i,
desde que provem
a titularidade
efectiva dos tf
tubs ou bens a
data cia
nacionalizaço,
expro
priacäo ou
ocupacäo.
2—
ARTIGO 29.°
1—
2—
3— Para além
do que Se
disp5e no n.° 5 do
presente artigo
e nos artigos
31.”, n.° 2,
32.”,
r)o
3 e 4,
330, 110S
3 e 4, e
340,
exceptuam-se
ainda do disposto i...]
5—
ARTIGO 31.
1—...
2—Os titulares
do dfreito a
indemnização
pela
naciosializacâo
ou expropriaco
de prédios
ao
abrigo da legislacão
sabre reforma
agrária pode
rão tambdm
utiizar os tItubos
representativos
desse direito
para dação
em paganiento
de dIvi
das, contraidas
antes cia nacionaiizçäo
ou cx
propriaço e
relativas a actividade.
agricola
cida nos prédio€
nacionalizados
ou expropriados,
provenientes
de empréstimos
cncedidos ao
ti
tular palo Ministérlo
da Agricultura
e Pescas ou
serviços nele
integrados, pot
caixas de crédito
agricola mi.ituo,
par empresas
pilblicas au
por
quaisquer instituicôes
nacionalizadas.


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