O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2742

II SÉRIE — NÚMERO 72

Do deputado Octávio Teixeira (PCP) sobre o mercado de títulos;

Do deputado António Moniz (PPM) sobre o programa de calagens;

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a política de emprego no distrito de Leiria e sobre o «Espelho de Agua» e o Mercado do Povo;

Do deputado César de Oliveira (UEDS) sobre o porto de Lagos.

PROPOSTA DE LEI N.° 46/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME LEGAL DA EXPLORAÇÃO DE ESTRANGEIROS DO TER-

RITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

O Decreto-LeI n.° 582/76, de 22 de Julho, que define o regime jurídico da expulsão, revela-se em vários pontos inadequado à prossecução dos interesses que visa titular.

Assim, pretende o Governo, através de novo diploma, assegurar, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, mormente os resultantes do n.° 4 do seu artigo 23.° (princípio da jurisdicionaiização das medidas de expulsão) os meios de eficácia necessários à defesa da nossa ordem jurídica, política e social.

Tal desiderato impõe uma criteriosa revisão dos fundamentos da expulsão, uma realista distribuição da competência territorial dos tribunais para determinar a medida autónoma da expulsão, uma precisa fixação de prazos máximos para a execução destas decisões, bem como um rigorioso controle dos estrangeiros que sejam objecto de tal medida. Na linha de recomendações e convenções internacionais justifica-se ainda um tratamento diferencial para os estrangeiros residentes e não residentes no País.

Considerando a urgente necessidade de rever o regime legal da expulsão, entende o Governo dever solicitar à Assembleia da República autorização para legislar nesta matéria.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.*

É concedida ao Governo autorização pára rever o regime legal da expulsão de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos noventa dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.º 47/II

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO REGULAR A

ENTRADA, A PERMANÊNCIA E A SAÍDA DE ESTRANGEI-ROS D0 TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

As normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiros do território nacional encontram-se dispersas por vários diplomas anteriores è Constituição da República, com manifesto prejuízo da sua coerência sistemática e, por vezes, da sua constitucionalidade.

Acrescente-se que, nesta matéria, são numerosos os convénios internacionais a que Portugal aderiu, o que leva à necessidade de compatibilizar a nossa legislação cora os princípios neles consagrados.

Finalmente, há que conferir dignidade legislativa ao regime dos vistos, nomeadamente dos vistos diplomáticos, de serviço e consulares, cuja disciplina jurídica, actualmente, se esgota, çuase por completo, num acervo de circulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Toda esta matéria contende, ce um lado, com o estatuto de direitos e deveres dos estrangeiros pretendendo entrar ou permanecer em Portugal, e, de outro lado, corrt a defesa de interesses fundamentais da ordem jurídica, política e social do País. Ê por isso indispensável proceder, sem delongas, à sua regulação em termos precises e sistemáticos.

Na decorrência destas considerações, a regulamentação a estabelecer deverá ter em conta:

a) A necessidade de passaporte válido com visto

consular como regra para a entrada tio País, com ressalva dos numerosos casos especiais decorrentes, designadamente, de acordos e convenções internacionais de que Portugal é parte;

b) A kdispensáveí sistematização dos diversos

tipos de vistes e a definição do regime da sua concessão;

c) O esclarecimento das condições de emissão

ce documentos de viagem para estrangeiros pelas autoridades portuguesas;

d) O estabelecimento de um regime de autoriza-

ção de residência que, consagrando critérios objectivos a observar nas decisões de concessão das autorizações, respeite princípios de simplicidade processual e de comodidade dos interessados, sem prejuízo das exigências de controle e de protecção do interesse público, ao mesmo tempo que traduza uma aproximação aos regimes correntes nos países da Europa Ocidental;

e) A garantia do controle dos estrangeiros em

território nacional, particularmente importante era virtude da multiplicação dos acordos de supressão de vistos e de dispensa de passaportes;

f) O estabelecimento de penalidades de natureza

pecuniária proporcionadas à gravidade das diversas infracções, sem prejuízo da possibilidade de expulsão como consequência da * violação das normas que regulam a entrada e a permanência de estrangeiros.