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II SÉRIE — NÚMERO 72

PROPOSTA DE LEI N.° 50/11

SOLICITA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REVER A LEGISLAÇÃO PORTUGUESA SOBRE SOCIEDADES

O direito português das sociedades comerciais continua assente no Código Comercial de 1888 e na Lei das Sociedades por Quotas de 1901, nos quais, ao sabor de circunstâncias de momento e sem qualquer plano global, têm sido introduzidas algumas alterações de pormenor.

A entrada de Portugal na CEE implicará a aplicação ao nosso país das directivas do Conselho da Comunidade em matéria de sociedades, quatro das quais já se encontram em vigor nos Estados membros e várias outras estão em grau mais ou menos avançado de preparação.

Ê provável que, mesmo sem este incentivo imediato, o Governo empreendesse a modernização total do nosso direito das sociedades, mas a perspectiva de aplicação obrigatória das referidas directivas da CEE ainda mais fortemente impõe a completa revisão daquele ramo do direito português, pois pouco ou nenhum sentido faria que essas novas regras fossem enxertadas em tronco envelhecido.

É hoje geralmente reconhecido que o cumprimento das normas básicas da constituição e do funcionamento das sociedades comerciais tem de ser reforçado por sanções penais cominadas tanto para a sociedade como para os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização.

Por outro lado, é também princípio geralmente assente que a lei deve fixar, para sociedades por quotas e para sociedades anónimas, um capital mínimo. Para as nossas sociedades por quotas, o capital mínimo é de 50 000$ desde 1961, e para as sociedades anónimas a 2.° Directiva da CEE exige o correspondente a 25 000 unidades de conta europeia. A actualização do capital mínimo das sociedades por quotas e a introdução de igual exigência para as sociedades anónimas pode causar transtornos graves a sociedades que têm vindo a funcionar com capital de baixo montante. Entre as providências que o Governo pretende tomar para reduzir esses transtornos conta-se a possibilidade de aumentar o capital por incorporação de reservas provenientes de reavaliação do activo, o que correlativamente exige a isenção dos impostos que normalmente recaem sobre essa operação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.«

Na revisão da legislação portuguesa sobre sociedades, fica o Governo autorizado:

a) A cominar penas de multa e penas de prisão

não excedentes a dois anos para membros de órgãos de administração ou de fiscalização de sociedades, por violação de preceitos da nova lei;

b) A isentar de todos os impostos as reservas de

reavaliação do activo e a incorporação destas no capital de sociedades, quando isto se

destinar a fazer o capital dessas sociedades atingir o mínimo que, conforme os tipos de sociedades, vier a ser fixado na nova lei.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 31 de Dezembro de 1981.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. — O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

PROJECTO DE LEI N.° 138/11

REGIME DE UTILIDADE PÚBLICA DAS PESSOAS COLECTIVAS RELIGIOSAS

Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

0 projecto de lei em questão visa conceder as pessoas colectivas religiosas as regalias inerentes ao regime de utilidade pública, designadamente as que estão previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem, contudo, as sujeitar quer ao processo de declaração de utilidade pública (artigo 5.° do citado decreto-lei), quer aos deveres inerentes à qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública (artigo 12.°).

Revoga, complementarmente (artigo 4.°), os artigos 453.* e 454.° do Código Administrativo, que se referem, basicamente, à obrigação de prestação de contas pelas associações religiosas que além de fins religiosos se proponham também fins de assistência ou beneficência e pelos institutos de assistência ligados a associações religiosas.

Globalmente apreciados são de admitir o sentido e finalidade ínsitos no projecto de lei em causa. Não obstante, tal projecto poderá e deverá ser melhorado.

1 — O regime a estabelecer deve, além do mais, circunscrever-se às pessoas colectivas religiosas como tais reconhecidas nos termos da lei. Por esta razão, esta Comissão pronuncia-se contra o automatismo previsto no n.° 2 do artigo 1.°

2 — Não é também isenta de dúvidas, na especialidade, a matéria incluída nos artigos 2.° e 3.° do mesmo projecto.

3 — Quanto ao artigo 4.° a revogação dos artigos 453.° e 454.° do Código Administrativo, só por si, não determina a eliminação do regime que estes contêm, pelo que a matéria terá de ser vista e completada com outros dispositivos legais.

A Comissão é de parecer que o projecto de lei está em condições de subir a plenário para votação na generalidade.

Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 1981. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. — O Relator, António Vilar.