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28 DE MAIO DE 1981

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Considerando assim a urgência da adopção de uma disciplina lega! para esta matéria que, ponderando os importantes interesses em presença, sistematize um conjunto adequado de normas que a regulem nos aspectos substancial e processual, entende o Governo solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para legislar sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° I do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1 °

É concedida ao Governo autorização para legislar scbre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos noventa dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 48/11

CQNCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVOGAR A LEI N.° 156/79, DE 15 DE SETEMBRO (SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Exposição de motivos

Em conformidade com o Programa do Governo e de acordo com as orientações publicamente assumidas pelos responsáveis pela condução da política de saúde, é tarefa urgente e prioritária a reformulação da Lei do Serviço Nacional de Saúde.

A inflexão do «caminho doentio para a saúde» passa, necessariamente, pela revisão*da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, e por medidas de carácter institucional e reorganizativo que o Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, tem prontas a ser executadas. É o caso da criação do Instituto Nacional dos Cuidados de Saúde, da criação das administrações regionais de saúde, da nova regulamentação da medicina convencionada e da nova orgânica da Secretaria de Estado da Saúde.

A urgência dos problemas a resolver não deverá compadecer-se com a interrupção normal da actual sessão legislativa, pelo que é aconselhável a presente solicitação de autorização legislativa, cujo uso é sempre aconselhável à Assembleia da República fiscalizar, mediante o exercício da competência conferida pela alínea c) do artigo 165.° da Constituição em matéria de acção contra implicações políticas.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proopsta de lei, com pedido de prioridade e urgência.

ARTIGO l.»

É concedida ao Governo autorização par alterar a legislação sobre o Serviço Nacional de Saúde, com revogação da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, e.ss:a substituição por nova lei do SNS e mais legislação complementar.

ARTIGO 2.° '

A autorização concedida pela presente lei caduca noventa dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981.—O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEE N.' 49/10

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO ?ARA DEFINIR INFRACÇÕES CRIMINAIS E PENAS NÃO SUPERIORES ATÉ DOIS ANOS E MULTA CORRESPONDENTE, BEM COMO MULTAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO DETENTIVAS.

Exposição de motivos

No intervalo das sessões legislativas tem sido hábito o Governo solicitar autorização à Assembleia para, durante o período de interrupção do funcionamento desta, legislar sobre definição de infracções criminais, no sentido lato do termo, bem como sobre a cominação das respectivas penalidades, desde que estas não sejam superiores a prisão, multa correspondente ou somente deste último tipo..

É este direito que se pretende voltar a exercer antes do início da segunda sessão legislativa da presente legislatura, uma vez que pode vir a tornar-se necessária a adopção das medidas referidas, designadamente no âmbito do direito penai económico e com vista à contenção dos preços dos produtos alimentares e outros.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida peio n.° í do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com o pedido de prioridade e urgência:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente !ei, definir infracções criminais e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente, besn como multas e medidas de segurança não detentivas.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 15 de Outubro de 1981.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 198Í. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. — O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.