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28 DE MAIO DE 1981

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PROJECTO DE LEI N.° 223/11

VENCIMENTOS E PENSÕES DE REFORMA DOS MAIS ALTOS SERVIDORES D0 ESTADO

O Estado tem o dever de assegurar aos seus servidores as condições necessárias para que desempenhem os cargos em que estão investidos com a maior dignidade.

Este dever, que se estende a todos os que servem na Administração Pública, impõe-se naturalmente com maior responsabilidade quando^ se refere à situação dos titulares dos principais cargos políticos, sendo que, para estes, a obrigação deve estender-se para além da expiração do próprio mandato.

O problema concerne de um modo geral à classe política dirigente mas, de momento, apenas se cura dos dois casos mais chocantes.

A situação actualmente existente, no que se refere ao Presidente da República em exercício e aos que exerceram o mesmo cargo após 25 de Abril de 1974, e também aos anteriores Presidentes da Assembleia da República, é inexplicável. O Presidente da República tem actualmente um vencimento inferior ao do Presidente da Assembleia da República e ao do Primeiro-Ministro e a situação dos antigos Presidentes da República e da Assembleia da República é inteiramente ignorada.

Compete à Assembleia da República solucionar anomalias e injustiças desta natureza e, em consequência, se apresenta o seguinte projecto de lei:

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea u) do artigo 167.° da Constthiição da República, a Assembleia da República decreta o seguinte:

ARTIGO 1.»

O vencimento mensal do Presidente da República é fixado em 85 000$ e o abono para despesas de representação em 35 000$.

ARTIGO 2.'

As alterações que venham a verificar-se no vencimento do Primeiro-Ministro implicam a alteração do vencimento do Presidente da República em igual proporção.

ARTIGO 3.°

É atribuída uma pensão de reforma mensal igual a 80% do vencimento do Presidente da República em exercício aos ex-Presidentes da República que tenham exercido funções após 25 de Abril de 1974 e terminado os respectivos mandatos. A estas pensões será deduzido qualquer outro vencimento ou pensão de reforma proveniente de serviços prestados ao Estado.

Aos ex-Presidentes da República que não tenham completado o respectivo mandato será atribuída uma pensão de reforma calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

ARTIGO 4."

Aplica-se aos ex-Presidentes da Assembleia da República o disposto no artigo anterior com relação ao vencimento do Presidente da Assembleia da Repú-

blica em exercício, considerando-se como mandato, para efeitos do cálculo da reforma, o tempo de uma legislatura.

ARTIGO 5."

O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

ARTIGO 6."

A preesnte lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1981. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um dos factores que mais pode contribuir para a manutenção da unidade nacional entre o continente e as regiões autónomas é o recíproco conhecimento das respectivas realidades, sendo que para tal desempenham papel de grande importância o turismo e os meios de comunicação social, com especial relevo para a televisão. Se é certo que a RTP, através das suas emissões regulares, proporciona às populações da Madeira e dos Açores informação, por vezes até é exagerada, sobre o que se passa no continente, o mesmo não acontece cá em relação às regiões. Salvo os casos pontuais, aliás raríssimos, de programas dedicados às lhas, a televisão do continente só fala nelas quando lá ocorre uma catástrofe ou um escândalo. Tal situação é prejudicial não só às regiões, marginalizando-•as e acentuando desigualdades, mas também ao País, considerado no seu todo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, a prestação das seguintes informações:

c) Por que não existe nas emissões regulares da RTP e da RDP um programa dedicado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira?

b) Por que não se inclui nos noticiários normais da RTP e da RDP, regularmente, matéria informativa sobre a Madeira e os Açores?

Assembleia da República, 27 de Maio de 1981.— O Deputado do PSD, Manuel Filipe Correia de Jesus.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

São conhecidos os trágicos efeitos do modo como se processa no nosso país a circulação rodoviária. Sem prejuízo de uma rigorosa aplicação das leis de trânsito a todos quantos as infringem, afigura-se-nos fundamental a acção pedagógico-preventiva que nesse domínio seja desenvolvida pelos órgãos de comunicação social, em especial a televisão.