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26 DE JUNHO DE 1981

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PROJECTO DE LEI N.° 239/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 Pó NO CONCELHO DO BOMBARRAL

Só uma divisão administrativa que se vá adaptando às novas realidades de desenvolvimento sócio-económico poderá ser compreendida pelo novo crer da população portuguesa.

Tendo em consideração este pressuposto e ainda porque é um velha e justificada aspiração das gentes do lugar do Pó e lugares limítrofes, hoje integrados na freguesia da Roliça, concelho do Bombarral e distrito de Leiria;

Ainda porque com as suas potencialidades de zona privilegiada de desenvolvimento de uma agricultura moderna, com competentes e dinâmicos empresários agrícolas, ali encontramos, em fase adiantada de reestruturação, uma fruticultura e uma viticultura que em muito podem relançar a agricultura portuguesa;

Porque a nova freguesia do Pó tem uma população que ronda os 3500 habitantes, que dispõem de escolas primárias, um belo salão de festas, uma igreja, um cemitério, servidos ainda por uma rede de acessos que podemos considerar satisfatória:

Por tais razões, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

É criada a freguesia do Pó no concelho do Bombarral, distrito de Leiria, cuja área é desanexada da freguesia da Roliça.

ARTIGO* 2."

Cs trabalhos preparatórios de instalação desta nova freguesia, são da responsabilidade de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal do

Bombarral;

d) Um representante da Assembleia Municipal

do Bombarral;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

da Roliça;

f) Quatro representantes do povo da nova fre-

guesia do Pó, escolhidos pelos moradores da respectiva área.

ARTIGO 3."

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal do Bombarral sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Guilherme, dos Santos — Fernando Verdasca.

PROJECTO DE LEI N.° 240/11 CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA GUIA NO CONCELHO DE POMBAL

É vital para a participação e bem-estar das populações a existência de uma divisão administrativa que se vá adaptando às novas realidades sócio-económicas, pois só assim poderá haver participação e responsabilidade dos cidadãos na nova sociedade a construir.

É assim que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes na povoação da Guia e lugares limítrofes, pertencentes hoje à freguesia de Mata Mourisca, concelho de Pombal, de há muito vêm manifestando o desejo da criação da freguesia da Guia.

A população da nova freguesia é estimada em cerca de 5000 habitantes, dos quais cerca de 2000 constituem o núcleo habitacional da sede da freguesia.

A nova freguesia dispõe de uma rede escolar desde o infantil ao secundário, para onde aflui uma população estudantil que ronda os 1500 alunos, e dispõe de 1 estação de correios, de 1 posto clínico, de 2 salões de festas, de 1 clube de futebol, de 1 igreja e várias capelas e de 1 cemitério.

Servida pelo caminho de ferro (linha do Oeste) e atravessada pela estrada que liga a Figueira da Foz a Leiria, confere a esta localidade um centro de comércio, indústria e outros estabelecimentos que fazem da Guia uma urbe de importância regional que urge realçar.

Nesta conformidade, tem o Partido Socialista a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criada no distrito de Leiria, concelho de Pombal, a freguesia da Guia, cuja área é delimitada no mapa anexo.

ARTIGO 2.»

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos a gestão da freguesia da Guia será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Pombal;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Pombal;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência na

área da freguesia da Guia eleitos pelas Assembleia Municipal de Pombal, mediante proposta da Câmara Municipal.

ARTIGO 3."

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal da Batalha,*sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 4.° -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Guilherme dos Santos — Fernando Verdasca.