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II SÉRIE - NÚMERO 88

3 — Sobre a alínea c) do pedido, a DSP/EME (RR) informa ter já fornecido ao Sr. Deputado em 17 de Março de 1981 toda a legislação em vigor sobre este assunto, a qual permite a todos os emigrantes resolver a sua situação militar, se for esse o seu desejo.

Quanto a projectos de legislação, informa-se que está em estudo no EMGFA uma proposta de lei de serviço militar; no entanto, ela não se destina a regularizar situações ilegais.

4 — Em resposta à alínea d), informa-se que qualquer cidadão em situação militar irregular que a não possa regularizar ao abrigo do artigo 25." da Lei do Serviço Militar, se entrar no País, deve fazer a sua apresentação no seu DRM, a fim de cumprir as obrigações militares a que a Constituição da República o obriga, só podendo ausentar-se novamente para o estrangeiro após o cumprimento daquelas.

5 — Sobre a alínea e), esclarece-se que as situações irregulares são as seguintes:

c) Faltosos — Faltaram às provas de classificação e selecção;

b) Compelidos — não efectuaram a sua apresen-

tação até Janeiro do ano em que completaram os 21 anos;

c) Refractários — Faltaram' à incorporação;

d) Desertores — ausentes ilegitimamente do ser-

viço militar nas condições previstas no Código de Justiça Militar.

6 — Esclarece-se que nada impede os emigrantes de visitarem o seu país, desde que tenham a situação militar regularizada, mesmo sem terem cumprido serviço militar, podendo essa visita ser de noventa dias em cada ano e, se apresentarem justificação de tal necessidade, por mais noventa dias.

7 — Considera-se que qualquer medida de clemência, além das que têm sido adoptadas, cotribuirá para aumentar a quantidade de cidadãos que se furtam a servir a Pátria nas forças armadas, podendo, a longo ou médio prazo, afectar a existência ou, pelo menos, a eficiência destas, o que contraria os superiores interesses nacionais, cuja salvaguarda a Constituição da República lhes atribui no seu artigo 273."

Com os melhores cumprimentos.

^Gabjneíe do Ministro da Defesa Nacional, 2 de Junho de 1981. —O Chefe do Gabinete, António Vasco Santos de Faria Leal, coronel.

ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE PESSOAL Repartição de Recrutamento 1.* Secção

Assunto: Regularização de situação militar de mancebos residentes no estrangeiro.

1 — Desde Novembro de 1975 foram publicados vários diplomas que têm a finalidade de regularizar a situação militar de indivíduos residentes no estrangeiro e que não eram contemplados por nenhuma legislação. •

2 — Estes diplomas foram:"

O Decreto-Lei n.° 656/75;

Q Decreto-Lei n.° 504/76;

O Decreto-Lei n.° 825/76 (só desertores);

O Decreto-Lei n.° 78/77.

3 — Na RR/DSP encontram-se para apreciação (atraso de dois anos) processos que foram informados pelos respectivos DRMs sem que na altura fossem abrangidos por algum diploma citado no n.° 2.

4 — Pelo exposto no número anterior, os processos, ao serem apreciados nesta data, são-no em informações em grande número desactualizadas, o que leva esta Repartição a cometer erros, como já se verificaram, uma vez que grande número de indivíduos já regularizaram nos termos dos Decretos-Leis n.os 656/ 75 ou 504/76 (passam à RT por força de decreto-lei e a ser da competência do chefe do DRM) ou requereram novaniente ao abrigo do Decreto-Lei n.° 78/77.

5 — Assim, a 1." Secção propõe que os processos que se encontram pendentes na RR para efeitos de regularização (1.a fase do processo de adiamento) sejam enviados aos DRMs para o procedimento seguinte:

a) Todos os processes cujos interessados já te-

nham tido passagem à RT ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 656/75 ou 504/76 sejam arquivados nos DRMs;

b) Todos os processos cujos interessados já re-

quereram nova regularização ao abrigo do Decreto-Lei n." 78/77 sejam arquivados nos DRMs, pois deixaram de ter cabimento;

c) Os restantes sejam enviados à RR para apre-

ciação e decisão depois de actualizadas as informações ou ficam nos DRMs nos termos da circular n.° 14 626 de 3 de Abril da RR/DSP, caso seja desejo do DRM.

6 — Nestas circunstâncias, encarrega-me o Ex.mo Brigadeiro Director de solicitar a V. Ex." se digne informar se esse DRM vê algum inconveniente neste procedimento, pois julga-se assim facilitar o andamento dos pedidos, não tendo em vista qualquer agravamento de serviço para os DRMs, mas sim evitar erros futuros.

Repartição de Recrutamento, 4 de Abril de 1978. — O Chefe da Repartição, Armando Duarte de Azevedo, coronel.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Peças de arte adquiridas pelo Estado (resposta a um requerimento do Sr. Deputado do PSD Nandim de Carvalho).

Em resposta ao ofício em referência que capeava requerimento do Sr. Deputado Nandim de Carvalho