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II SÉRIE - NÚMERO 89

afectados pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., e pelos que lhe vierem a ser doados ou deixados, bem como pelos subsídios que, nos termos do artigo 8.°, lhe venham a ser concedidos pelo MEC.

ARTIGO 10.»

1 — O estatuto da Universidade Livre definirá a composição e funcionamento dos órgãos internos da Universidade, garantindo a participação dos docentes, a quem cabe a responsabilidade de assegurar a qualidade científica e pedagógica do ensino, e dos discentes, e deve ser submetido à aprovação do Ministro da Educação e Ciência pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., com parecer favorável da Universidade, no prazo de sessenta dias.

2 — A Universidade Livre submeterá à aprovação do Ministério da Educação e Ciência, no prazo de cento e vinte dias, os respectivos regulamentos e os planos de estudo dos cursos referidos no n.° 1 do artigo 5." do presente diploma.

3 — Enquanto não for aprovado o estatuto da Universidade Livre, continua em vigor a Portaria n.° 92/81, de 21 de Janeiro.

ARTIGO 2.°

É revogado o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 426/80, de 30 de Setembro.

Aprovado em 23 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

(SECRETO N.° 20/11

ALTERA A LEI N.° 46/77, DE 13 DE JULHO. SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA ENTRE 0 SECTOR PÚBLICO E 0 SECTOR PRIVADO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea p) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

I

Os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.»

O exercício da actividade bancária e seguradora por empresas privadas e outras entidades da mesma natureza ficará dependente das condições a fixar através de decreto-lei, de acordo com as directivas de política económica, monetária e financeira definidas pelo Governo, e deverá garantir a captação e a segurança das poupanças e a aplicação de meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico do País.

-ARTIGO 4.°

1 — S vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:

a) Produção, transporte e distribuição da

energia eléctrica para consumo público;

b) Produção e distribuição de gás para con-

sumo público, através de redes fixas, desde que ligadas à respectiva produção;

c) Captação, tratamento e distribuição de

água para consumo público, através de redes fixas; ã) Saneamento básico;

e) Serviço público de comunicações por via postal, telefónica e telegráfica;

ff) Transportes regulares aéreos e ferroviários;

g) Transportes públicos colectivos urbanos

de passageiros, nos principais centros populacionais, excepto em automóveis ligeiros;

h) Exploração de portos marítimos e aero-

portos.

2 — O Governo poderá autorizar a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza o exercido da actividade dos transportes, sem prejuízo da viabilidade e desenvolvimento das empresas públicas do sector.

ARTIGO 5.°

1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso aos seguintes sectores industriais de base:

a) Indústria de armamento;

b) Indústria petroquímica de base;

c) Indústria siderúrgica.

2 — Nos sectores industriais de base a que se refere o número anterior, o Governo poderá autorizar, em casos excepcionais e por razões imperativas, o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que estas disponham de exclusivos de natureza tecnológica não negociáveis de outra forma mais adequada ou detenham posição dominante em mercados internacionais de estrutura oligopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetrar.

3 — Serão posteriormente definidas em diploma lega! as indústrias a que se refere a alínea a)

do zl° J.

4 — O Governo fixará, por decreto-lei, as condições de acesso de empresas privadas ou entidades da mesma natureza à indústria de refinação de peíróieo.