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27 DE JUNHO DE 1981

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Na. nova freguesia há ainda 1 escola com 4 salas de aula, estando pronta a funcionar a escola pré-primária, 1 conjunto musical, 1 clube desportivo, 1 salão recreativo e 1 centro social.

Quanto a equipamentos, pode-se citar 1 estação regional dos CTT-TLP, 4 capelas, 1 cemitério, táxi e carreiras regulares de passageiros, luz eléctrica e distribuição de água e gás. Também em Paredes de Bairro foi recentemente criada 1 secção de voto para os seus cerca de 850 eleitores.

Pelas razões expostas, e tendo em conta a vontade dos cidadãos, as características próprias da população e a sua solidariedade em volta do projecto de criação da nova freguesia, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, nos termos constitucionais, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada a freguesia de Paredes do Bairro no concelho de Anadia.

ARTIGO 2.'

A nova freguesia é limitada, conforme planta anexa, a norte, a partir do ribeiro da Gândara, pelos actuais limites da freguesia de São Lourenço do Bairro, a este pela linha férrea, caminhos do Adro e da Igreja, valas do Carvalhinho e do Brejo, estrada nacional n.° 333-1, e vala do Vale de Reis até Termeão, a sul de Termeão pelos caminhos do Linteiro, Covada, Marreca e Areal até à estrada municipal

n.° 602-1 e seguindo pela estrada municipal n.° 602 até à Pena Negra e a oeste pelo caminho da Pena Negra até ao ribeiro da Póvoa, caminho do Pardieiro e vala da Sapata até ao ribeiro da Gândara.

ARTIGO 3."

1 — A instalação da nova freguesia, até às eleições dos órgãos autárquicos, será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição;

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que presidirá;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal de

Anadia;

d) 1 representante da Assembleia Municipal de

Anadia;

é) 2 cidadãos eleitores residentes na freguesia de Paredes do Bairro escolhidos peles residentes maiores da área respectiva.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 25 de Junho de 1981.—Os Deputados do CDS: Maria José Sampaio — Carlos de Oliveira e Sousa.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 244/11

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE SANTA JOANA NO CONCELHO DE AVEIRO

Pressupondo a necessidade de assegurar às populações a possível comodidade administrativa e a conveniência de proceder ao melhor aproveitamento do dinamismo das comunidades vicinais ou paroquiais,

tendo, aliás, presente o imperativo constitucional da participação directa e activa dos cidadãos na vida administrativa local;

E verificando que a evolução demográfica, económica, cultural e social das freguesias existentes recomenda muitas vezes a revisão das suas áreas e limites;

Atendendo, todavia, a que o artigo 9.° do Código Administrativo se deve considerar revogado;