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II SÉRIE — NÚMERO S9

e das câmaras municipais, o pessoal de fiscalização do quadro da Comissão Regional de Turismo tem direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização.

2—.....................;...................................

ARTIGO 2."

São aditadas, no Decreto-Lei n.° 488/80, a alínea u) ao n.° 1 do artigo 7.° e a alínea g) ao n.° 1 do artigo 8.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 7."

(Do Conselho Regional)

1 —.........................................................

a)........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

e) ........................................................

D.............................................•..........

*)........................................................

h)........................................................

0.......................................................

i)...........•.............................................

0........................................................

m) ........................................................

n) ........................................................

o) ........................................................

P) ........................................................

4) ........................................................

r) ........................................................

s)..........................:.............................

0........................................................

u) Os capitães dos portos do Algarve.

2—.........................................................

3 —..........................................................

4—.........................................................

5 —.........................................................

6—.........................................................

ARTIGO 8.»

(Competência do Conselho Regional)

1 —.........................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

c) .............:..........................................

d) .........................................................

e)........................................................

f) ........................................................

g) Velar pela correcta coordenação entre a

actividade da Comissão e a actividade das câmaras municipais da respectiva área.

2 —.........................................................

Aprovado em 23 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 22/11

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, 0 DECRETO-LEI M.° 339/80. DE 30 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CONTRA A VIOLÊNCIA NOS RECINTOS DESPORTIVOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165." e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

Os artigos 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 17.° e 18.° do Decreto-Lei r..° 339/80, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO J.»

1 —.........................................................

a) Quando se verifiquem distúrbios de espectadores nos recintos desportivos que provoquem lesões nos dirigentes, médicos, treinadores, secretários» técnicos, auxiliares técnicos e empregados, bem como nos componentes da equipa de arbitragem ou nos jogadores e nas forças militares ou militarizadas com funções de manutenção da ordem nas áreas de competição;

b)........................................................

2 — Para além da medida referida no número anterior, a federação ou associação desportiva competente aplicará as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade e a agremiação desportiva poderá ser obrigada, pelas mesmas entidades, a vedar a área de competição e a construir um túnel de acesso aos balneários no seu recinto desportivo, ou considerado como tal, no prazo de um a cinco anos.

3 — A medida de interdição só será aplicada mediante a instauração de processo disciplinar a efectuar pela federação ou associação desportiva competente.

4 —.........................................................

5 — Entende-se por interdição a proibição de a agremiação desportiva à qual sejam imputadas as faltas referidas no n.° 1 realizar jogos oficiais na modalidade, escalão etário, categoria e recintos desportivos a que as faltas se reportem.

ARTIGO 5.°

1 — À agremiação desportiva já possuindo vedação e túnel de acesso aos balneários com as características definidas no regulamento referido no n.° 4 do artigo 3.° que sofra a medida de interdição será também aplicada, pela respectiva federação ou associação, multa de 10000$ a a 500 000$, conforme as circunstâncias, que constituirá receita do fundo de obras da federação ou associação e será inscrita na rubrica das instalações © do apetrechamento.

2 — A aplicação da pena de interdição a agremiação desportiva que possua vedação e túnel de acesso aos balneários sem as características