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27 DE JUNHO DE 1981

2983

definidas no regulamento a que se refere o n.° 4 do artigo 3.° obriga-a a proceder às adaptações necessárias ao cumprimento desse regulamento.

ARTIGO 6.«

1 — Em caso de reincidência, à agremiação desportiva será aplicada, além das sanções disciplinares da competência da respectiva federação ou associação, multa correspondente à referida no artigo 5.°, n.0 1, agravada de metade, que reverterá para o fundo de obras da federação e será obrigatoriamente inscrita na rubrica das instalações e do apetrechamento.

2 — Dá-se a reincidência quando na mesma época a agremiação desportiva cometa um facto idêntico àquele que determinou a aplicação da sanção prevista no artigo 3.° do presente diploma, após o seu trânsito em julgado.

ARTIGO 7.»

1 — Passado o prazo estabelecido pela federação ou associação desportiva competente, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, sem que as obras tenham sido efectuadas, a agremiação desportiva a que tiver sido imposta a sanção aí prevista não poderá realizar no seu recinto desportivo privativo, ou considerado como tal, competições desportivas da modalidade e da categoria que deram origem à aplicação de tal sanção.

2 — As competições que à agremiação desportiva referida no número anterior competiria realizar como visitada efectuar-se-ão em recinto que fique a uma distância não inferior às seguintes:

a) .......................................................

b) 30 km, em relação a encontros de futebol

da II Divisão Nacional;

c) .......................................................

d) ........................................................

e).......................................................

3 —.........................................................

4—.........................................................

ARTIGO 9.'

1 —.........................................................

a) Um da Direcção-Geral dos Desportos, em

representação da Secretaria de Estado dos Desportos, que presidirá;

b) ........................................................

c) ........................................................

d) Dois representantes da federação a que

respeita a modalidade em causa, sendo um deles obrigatoriamente representante dos árbitros.

2—.........................................................

ARTIGO 10.»

1 —.........................................................

a) ......................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d)........................................................

e) Tomar conhecimento da verificação das

ocorrências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 3.° e dar parecer sobre o modo como as federações e associações estão a aplicar os dispositivos deste decreto-lei, podendo, para o efeito, colher as informações consideradas necessárias.

2 — A Comissão Nacional de Fiscalização poderá, sempre que o julgar conveniente, funcionar em articulação com o Conselho Coordenador Desportivo da Direcção-Geral dos Desportos, os conselhos de disciplina, comissão de vistoria e conselhos técnicos das associações e federações e os respectivos conselhos de arbitragem.

ARTIGO II.•

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 —............................................:............

4 — A Comissão reúne, obrigatoriamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus elementos, um dos quais será o previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.°, ou seu substituto indicado pela Secretaria de Estado dos Desportos.

ARTIGO 12.»

1 —.........................................................

2 —........................................................

3 — Os encargos referidos no número anterior, da responsabilidade das agremiações desportivas sancionadas, serão satisfeitos pelas federações, que terão direito de regresso contra aquelas.

ARTIGO 13.«

a) ........................................................

b)........................................................

c)........................................................

d) O arremesso, dentro de qualquer recinto

desportivo, de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) ........................................................

f) A utilização nos recintos desportivos de

buzinas alimentadas por baterias ou corrente eléctrica de outras origens e de quaisquer instrumentos produtores de ruídos, desde que instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora da agremiação desportiva.

ARTIGO 17.»

O disposto no presente diploma aplica-se às seguintes modalidades desportivas federadas: andebol, basquetebol, futebol e hóquei em patins, e pode ser tornado extensivo a outras modalidades por portaria do Secretário de Estado dos. Desportos.