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II SÉRIE — NÚMERO 89

ARTIGO 18.»

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida a publicar no Diário da República.

ARTIGO 2."

Ficam revogados os artigos 4.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 339/80, de 30 de Agosto.

ARTIGO 3.°

São aditados ao Decreto-Lei n." 339/80, de 30 de Agosto, os novos artigos 7.°-A e 12.°-A, com a seguinte redacção,*

• ARTIGO 7.°-A

Quando se verifiquem as circunstâncias referidas nos artigos 3.°, 5.° e 6.° e tal se torne necessário aos fins de segurança e disciplina visados pelo presente diploma, pode o Ministro da Qualidade de Vida aplicar, a titulo excepcional, através de despacho, as sanções previstas naqueles artigos.

ARTIGO 12."-A

As federações ou associações das modalidades referidas no artigo 17.° devem, no prazo de sessenta dias, modificar os respectivos regulamentos disciplinares no sentido de adequá-los ao regime do presente decreto-lei

Aprovado em 23 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Resolução

A Assembleia da República resolveu, nos termos da alínea c) do artigo 165.° da Constituição, ratificar o Decreto-Lei n.° 393/80, de 25 de Setembro, que atribui à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuinidade de obras intelectuais nacionais caídas no domínio público.

^Aprovada em 23 de. Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.* 242/11 INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE OU PATERNIDADE

1 — A autorização legislativa concedida ao II Governo pela Lei n." 62/78, de 28 de Julho, não chegou a ser utilizada.

. Por outro lado, a Assembleia da República não chegou a deliberar acerca do subsequente pedido de autorização legislativa sobre a mesma matéria constante da proposta de lei n.° 204/1, apresentada pelo

JV Governo!

2 —Assim sendo, subsistindo a necessidade de tutelar, juridicamente as situações que os referidos Exe-

cutivos tinham em vista, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende apresentar o seguinte projecto de Eefc

ARTIGO 1°

Os filhos nascidos fora do casamento que tinham mais de 21 anos ou estavam emancipados em 1 de Abril de 1978 poderão sempre intentar acção da investigação de maternidade ou de paternidade até 31 de Dezembro de 1982, salvo se houver sentença transitada que haja considerado inexistente a relação biológica da filiação pretendida.

ARTIGO 2.°

Aos que forem judicialmente reconhecidos como filhos ao abrigo do artigo anterior que tivessem unais ás 23 anos cu estivessem emancipados há mais de dois anos em 1 de Abril de 1978 não caberão direitos sucessórios dependentes da respectiva filiação investigada em relação a heranças abertas antes da estrada em vigor desta lei, quando haja sentença transitada que, por não ter sido satisfeito qualquer dos pressupostos previstos no artigo 186° do Código Civil de 1966 ou no antecedente artigo 34.° do Decreto n.° 2 de 1910, tenha julgado improcedente anterior acção de investigação da sua paternidade ou que tenha homologado a sua desistência do pedido em acção de investigação da maternidade ou paternidade ora reconhecida

ARTIGO 3."

Não beneficiam do regime estatuído pelo artigo 1.° desta lei aqueles que tenham recebido quaisquer bens para composição* extrajudicial conciliatória dos direitos sucessórios dependentes da sua pretendida filiação.

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — João Lima — Almeida Carrapato— Teófilo Carvalho dos Santos—Amónio Esteves — Jorge Sampaio — Armando Lopes — Luis Saias — Alberto Antunes — Carlos Candal — Mário Cal Brandão.

PROJECTO DE LEI H.° 243/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PAREDES 00 BAIRRO NO CONCELHO DE ANADIA

Desde 3911 que as populações de Paredes do Bairro desejam a criação de uma nova freguesia com sede naquela povoação.

Actualmente pertencente à freguesia de São Lourenço do Bairro, constituída por lugares dispersos e distantes, a nova autarquia terá receitas próprias suficientes para ocorrer aos seus encargos, sem que a freguesia de origem fique privada dos indispensáveis recursos para a sua manutenção.

Sendo a principal actividade da nova freguesia a agricultura, e em especial a vinicultura, existem na sua área fábricas, oficinas, aviários, agências de seguros, farmácia, consultórios médicos, estabelecimentos comerciais, cafés, etc.