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II SÉRIE - NÚMERO 89

Considerando que os municípios aveirenses dos lugares da Quinta do Gato, Sol Posto, Presa e, ainda, Quinta Velha, Viso, Areais de Viso, Alagoas, Azenhas de Baixo, Quinta do Torto e Azenhas da Moita, em número considerado superior ao da presuntiva maioria absoluta dos eleitores ai habitualmente residentes, vêm desde há muito manifestando o desejo solidário de ver demarcada uma nova freguesia que abranja e confine aquelas localidades;

Considerando depois que, desde 11 de Novembro de 1969, tais povoações constituem uma paróquia, circunstância que reforçou o sentido comunitário das respectivas populações;

Considerando que, embora situados na periferia da cidade de Aveiro, aqueles lugares se encontram adstritos às três freguesias urbanas do concelho de Aveiro —Vera Cruz, Glória e Esgueira—, donde advém para os respectivos habitantes um inconveniente distanciamento das sedes dos respectivos órgãos representativos;

Considerando que a população daqueles lugares se encontra em acentuado crescimento e é já estimada em cerca de 5000 cidadãos e que a povoação de Quinta do Gato, sede natural da pretendida freguesia, conta já com mais de 1000 habitantes;

Considerando depois, e designadamente, que todos os lugares mencionados dispõem de energia eléctrica e beneficiam de uma razoável rede de estradas, muitas delas asfaltadas, e que na área apontada para a pretendida freguesia existem dezanove salas de aula, distribuídas por Quinta do Gato, Sol Posto e Presa;

Considerando também que nessa área se encontram instalados mais de vinte diversos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, sendo mais de oito na Quinta do Gato;

Considerando ainda que as populações dos lugares referidos têm satisfeitas as suas necessidades quanto a bens de consumo essenciais —seja porque os produzem, seja porque lhes esteja comercialmente assegurado o respectivo fornecimento— e quanto a serviços públicos essenciais, até pela relativa proximidade da cidade de Aveiro;

Considerando, finalmente, que a pretendida circunscrição ficará a dispor de receitas ordinárias mais do que suficientes para acorrer aos seus encargos;

Sendo verdade, por outro lado, que as freguesias donde a nova pretendida autarquia haverá de ser desanexada não serão essencialmente afectadas na sua viabilidade e características, até porque três delas — Vera Cruz, Glória e Esgueira— integram, como acima fica, a cidade de Aveiro, e a quarta — São Bernardo— só contribuirá para a nova autarquia com uma pequena parcela de terrenos não urbanizados;

E sendo certo ainda que todas as entidades com legitimidade para se pronunciarem acerca da criação da solicitada freguesia não deduziram a tal propósito qualquer oposição;

Reconhecendo que os núcleos populacionais territorialmente confinados nos lugares referidos aspiram efectivamente a assumir-se como freguesia, justificando objectivamente a sua pretensão autárquica, conformando uma identidade administrativa convenientemente dimensionada, sob os pontos de vista demográfico; físico e de infra-estruturas, e que patenteia viabilidade económica e administrativa;

E atendendo a que a referida paróquia tem como padroeira a princesa Santa Joana, que é, aliás, padroeira da cidade de Aveiro, e que existe generalizado consenso no sentido de que a nova autarquia haja de chamar-se freguesia de Santa Joana;

Tenho a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

É criada a freguesia de Santa Joana no concelho de Aveiro.

ARTIGO 2.«

Os limites da freguesia de Santa Joana são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vilar do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.0 16, e prossegue — no sentido retrógrado — por essa rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica 70 m a norte do marco quilométrico da estrada nacional n.° 16-0; essa linha inflecte por esta rodovia, entra na Rua do Caião e chega à linha férrea do Vale do Vouga (ramal de Aveiro), que acompanha até à passagem de nível da estrada nacional n.0 230; segue esta rodovia até ao limite da freguesia de Eixo, que acompanha para sui até ao limite da freguesia de Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a Rua dos Fominhas entronca na Estrada dos Campinhos, assinala o limite da freguesia de São Bernardo, prossegue ao longo daquela Rua dos Forninhos até encontrar a Rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chamada Vala do Fominho; segue essa depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de São Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vilar; continua então ao longo da Rua do Valo, para seguidamente inflectir ao caminho chamado Servidão da Chousa, que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada Quinta de José Alves Pinheiro; prossegue então ao longo da vala hidráulica que irá passar sob a variante da estrada nacional n.° 16 até ao ponto de partida.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites das freguesias de Vera Cruz, Glória e Esgueira, bem como da freguesia de São Bernardo, todas do concelho de Aveiro, consoante os limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Santa Joana.

ARTIGO 4."

Até à eleição dos respectivos órgãos» representativos, a gestão da freguesia de Santa Joana será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Admi-

nistração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Aveiro;