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Il SÉRIE — NÚMERO 89

3 — Os deputados têm direito a receber dois subsídios extraordinários, cada um deles igual ao subsídio mensal, em "Junho e Novembro.

4— [Actual n." 2 do artigo 8.°]

ARTIGO 11." [Actual artigo 9.°]

ARTIGO 12." (Ajudas de custo

1 — Os deputados que tenham residência fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Amadora, Barreiro têm direito a ajudas de custo fixadas para Secretário de Estado, abonadas por cada dia de presença em reunião plenária ou de comissão e mais dois dias por semana.

2 — Os deputados que tenham residência nos concelhos referidos no n.° 1 têm direito a ajudas de custo iguais a um terço das previstas no número anterior por cada dia de presença em reunião plenária ou de comissões.

3 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito a ajudas de custo correspondentes às fixadas para a categoria de Secretário de Estado.

4 — Os deputados pelo círculo da emigração têm direito a ajudas de custo correspondentes às fixadas para Secretário de Estado nas suas deslocações ao estrangeiro, as quais ficam limitadas a quatro por sessão legislativa no máximo global de quarenta dias.

5 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem ao estrangeiro têm direito às despesas .de representação correspondentes às de Secretário de Estado.

6 — 0 subsídio referido no n.° 1 é devido mesmo quando, por virtude de acidente ou doença devidamente comprovados, o deputado se vir obrigado a permanecer em Lisboa ainda que impossibilitado de participar nos trabalhos do Plenário ou comissões.

7 — Não perdem o direito às ajudas de custo, desde que as requeiram, todos os deputados, mesmo quando hajam optado pelo vencimento da profissão.

ARTIGO 13." [Actual artigo 7/.°]

ARTIGO 14.« (Deslocações)

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 —...............................................................

4—:..........................................................

5—..............................................................

6—.......;...................................................1...

7-....................:................................:.........

8 —Os deputados pelos círculos eleitorais das regiões autónomas têm direito ao transporte gratuito de ida e volta, uma vez em cada sessão legislativa, de uma viatura ligeira da sua propriedade.

ARTIGO 15.° [Actua! artigo 13.°]

ARTIGO 16." [Actual artigo 14."]

ARTIGO 17.° (Regime de previdência)

1 — Os deputados beneficiam do regime de protecção sociaí mais favorável aplicável ao funcionalismo público e ainda do regime previsto na presente lei, resultante das condições especiais das suas funções.

2 — Os deputados que exerciam as suas profissões no sector privado poderão requerer, caso os seus vencimentos profissionais anteriores sejam superiores, que a Assembleia da República pague à Previdência o diferencial entre as contribuições respeitantes aqueles vencimentos e os correspondentes aos subsídios referidos.

0 estipulado aplica-se retroactivamente ao início do mandato do deputado.

3 — [Actual n.° 2 do Artigo 15.°]

4—Aos deputados em efectividade de funções é garantido pela Assembleia da República um seguro de doença e acidentes pessoais provocados por quaisquer causas, no País ou no estrangeiro, cobrindo os seguintes riscos:

a) Morte;

b) Invalidez permanente, absoluta ou parcial;

c) Despesas médicas por acidente;

d) Incapacidade temporária absoluta.

5 — No que se refere ao número anterior, os capitais garantidos são os seguintes:

a) Por morte ou invalidez permanente, dez vezes

o vencimento anual dos deputados considerando exclusivamente os subsídios mensais previstos no artigo 10.°;

b) Para despesas médicas, até 1/20 do valor refe-

rido na alínea anterior;

c) Subsídio diário por incapacidade temporária

absoluta correspondente a 1/30 do subsídio mensal.

ARTIGO 18.° (Pensão de risco político—Reintegração)

1 — Os deputados terão direito a uma pensão mensal vitalícia por risco político, logo que cessem funções, nos seguintes termos:

a) Pensão mínima de 25 °lo do subsídio mensal

ao fim do exercício de três sessões legislativas acrescidas de 5% por cada sessão legislativa a mais e até ao máximo de 100 %

b) A pensão será recebida e actualizada nos mes-

mos termos do subsídio mensal:

c) O mandato que cessar por razões não impu-

táveis ao deputado vale para efeitos de cálculo da pensão a que se refere o presente artigo como se fosse exercido na totalidade da legislatura;

d) Em caso de morte, a pensão transmite-se ao

cônjuge, enquanto viúvo, ê filhos menores;