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27 DE JUNHO DE 1981

2981

ARTIGO 8.»

A proibição do acesso da iniciativa privada às actividades referidas nos artigos 4." e 5.° abrange a exclusão da apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como da respectiva exploração e gestão, com excepção dos casos expressamente previstos no artigo 9.°, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da promulgação desta lei e dentro do respectivo quadro actual de funcionamento.

ARTIGO 2.°

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 23 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 21/11

ALTERA. POR RATIFICAÇÃO, 0 DECRETO-LEI N.° 488/80, DE 17 DE OUTUBRO, QUE REESTRUTURA A COMISSÃO REGIONAL DE TURISMO DO ALGARVE.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

O artigo 1.°, o n.° 2 do artigo 8.°, o n.° 2 do artigo 9.°, os n.os 4 e 5 do artigo 12.°, a alínea d) do artigo 13.°, o n.° 2 do artigo 15.° e o n° t do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 488/80, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO I.»

(Area da Região de Turismo)

1 — Transitoriamente, até à criação da Região Administrativa do Algarve, continuará a existir a Região de Turismo do Algarve, criada pelo Decreto-Lei n.° 114/70, de 18 de Março, a qual é dotada de personalidade jurídica e abrange a área dos municípios que integram o distrito de Faro.

2 — A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Faro e delegações em quaisquer locais da Região cujo interesse turístico o justifique, de acordo com a deliberação do Conselho Regional, ouvidos os municípios directamente interessados.

ARTIGO 8.»

(Competência do Conselho Regional)

1 —.........................................................

2 — Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual e contas de gerência, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, serão enviados para conhecimento ao Ministro do Comércio e Turismo.

ARTIGO 9.»

(Reuniões do Conselho Regional)

1 —.........................................................

2 — As reuniões ordinárias terão lugar quatro vezes por ano, em Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberação sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a última para deliberação sobre os planos de actividade o orçamento para o ano ou anos seguintes.

3 —.........................................................

4—.........................................................

5—.........................................................

ARTIGO 12.«

(Oa comissão executiva)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 —.........................................................

4 — Por deliberação do Conselho Regional, o presidente e dos vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro, sendo um destes vogais necessariamente um dos designados pelos municípios.

5 — O presidente e os vogais referidos no número anterior auferirão vencimentos equivalentes, respectivamente, às letras C e E do funcionalismo público.

6—.........................................................

ARTIGO 13.»

(Competência da comissão executiva)

a) ........................................................

b) ........................................................

c).....................................................:..

d) Inspeccionar o exercício das profissões e

actividades relacionadas com o turismo ordenando as medidas urgentes que julgue inadiáveis, sem prejuízo de posterior ratificação pelas entidades competentes;

e) ........................................................

f) ........................................................

g) ........................................................

h)........................................................

0 ........................................................

Í) ...................................................

0 ........................................................

m) ........................................................

ARTIGO IS.•

(Pessoal e serviços)

1 —.........................................................

2 — O recrutamento e provimento do pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública.

3 —.........................................................

ARTIGO 17.»

(Fiscalização)

1 — Sem prejuízo do direito atribuído por disposição legal ao pessoal de fiscalização dos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos