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2 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

Do deaitaxIo Nntiim &
Carvaiho (PSI))
sobre a
EstacAo do
tratarnento d
Lixo5 do Lisboa;
Do deputado ‘oaë
Niza (PS) sobre
in1ormaco
meteo&ga na
TV;
Do deputado Miiianda
Cailha (PS) sobre
dlistribuição
de terras na zona tie
intervencAo cia
Refornia
Agrária;
Do doputado Caries
Brito (PCP) sobr
0 Ropital
do Va Reai de
Santo Antonio;
Do deputado Cabrat
Pinto (PCP)
sobre os archos
cia Universidade
de Coimbra;
Do deputado
Antonio Mota
(PCP) sobre a.
estrada
CovLto-Lixa Gondoxnar);
Do deputad
Magalhães Mota
(ASDI) sobre a
defi
nicão juridica
cia seca;
Do deputado Maga1iäes
Mota (ASDJ) sobre
Os our
sos do Arqueo!ogia
e de HistOria da
Arte da Uni
vclrsidade do Caimbra;
• Do cleputado Lopes
Cardoso (UEDS) sobre o
Grupo
V Qxrdenador
do
Ptrojecto Florestal — Banno Mun
diaL
Mandato de
deputado:
Comunicação de we
deputado do PSD sobre
si sea rn(ui
cia ao inandato.
PROPOSTA
DE LE N.° 56/11
APROVA, PARA
ADESAO, 0 ACORDO
E 0 PRO
T000LO DE
ACORDO PARA
IMPORTAcAO DE
OJECTOS DE
CARACTER
EDIJCATIVO, CIEN
TIFICO OU CULTURAL
A Assembleia
da Reptiblica
resolve, nos termos
dos artigos 164.°,
ailnea
j), e 169.°, n. 4 e 5, da
Constituicão,
aprovar, para adesão,
o Acordo
e Pro
tocolo de Acordo para
a Importaçao tie
Objectos
de Carácter Educativo,
CientIfico ou Cultural,
adop
tados, respectivarnente,
em 22 de Novembro
de 1950
e em 26 de Novembro
tie 1976, cujos textos
em
frances e respectiva
traducão em português
acorn
panham a presente
resolucão.
. V
Visto e aprovado
em Conseiho de
Ministros de 25
de Junho de
1981. — Francisco José
Pereira Pinto
Balsemão.
Acordo para a lmportaçào
de Objectos de Carác
ter Educatlvo,
ClentIflco ou
Cultural,
aberto para
asslnatura em
Lake Success,
Nova lorque, em
22 de Novembro
de 1950
Preâmbulo
Os Estados Contratantes:
Considerando
que a Iivre circulacao
de ideias e
tie conhecimentos
e, de uma maneira
geral, a
difusão mais
ampla das diversas
formas de
expressao das civilizacôes
são condiçoes unpe
riosas tanto para o
progresso intelectual
corno
para a convivência
internacional e contribuem,
assim, para a
rnanutencao da paz no
Mundo;
Considerando que
estas trocas se
efectuamessen
cialmente por meio
de livros, tie publicacoes
e
de objectos
tie carácter educativo,
cientffico
ou cultural;
V
Considerando
que a Acta
Constitutiva da
OrgVa
nizacão das
Nacties Unidas
para a EducaçAo,
Ciência e
Cultura preconiza a cooperacao
entre nacöes em
todos os ramos da
activjdade
intelectual,
principalmente a troca de
((pUblj.
caçoes, de obras
de arte, tie material tie
labo.
ratório e de qualquer documentacao dtib,
e
por outro lado,
aconseiha a Organizaça0
favorecer o conhecimento
e a co1npreens
mtitua das nacocs,
prestando a sua
colabora
cáo aos órgäos tie
informacão de massas)),
e
a
((recornendar, para
esse fim, a efectivacao
de
acordos internacionais
julgados titeis
iivre
circulacao das
ideias — pela palavra e pete
imagemD;
reconhecem que
urn acordo
internacional destinado
a favorecer
a livre circulação
de livros, de publi
cacoes
e de
objectos
de carácter
educativo, cientIfjco
ou cultural
constituirá urn
meio eficaz de atingir
estes fins e
acordam, para
este efeito, nas disposicoes
que se seguem:
ARTTGO lt.°
1— Os Estados
Contratantes comprometem-se
a
não aplicar direitos
alfandegários e
outros impostos
a importacão
ou na altura da
importaçao:
a) Aos
livros, publicacöes e
documentos men
cionados no anexo
A do presente Acordo;
b) Aos objectos
de carácter educativo,
cientifico
• ou cultural
mencionados nos anexos
B, C,
D e E do
presente Acordo;
V
sempre que correspondarn
is condiçöes
fixadas por
estes anexos e
sejarn produtos de
urn outro Estado
Contratante.
2— As disposicöes
do n.° 1 do presente
artigo náo
irnpedirão urn
Estado Contratante
de cobrar
sobre
os objectos importados:
a) Taxas ou
outros
impostos
internos, seja
qual
for a sua natureza,
cobrados aquando
da
iniportacao - oi
posteriormente, sob
condi
cáo de não
excederern os que
atingem,
directa ou • indirectarnente,
os produtoS
nacionais siinilares;
b) Gravarnes
e impostos que não
Sejam os
de
direitos alfandegirios,
cobrados pelas
auto
ridades governamentais
ou
administrativaS
a importacão
ou na altura da
importacãO
sob condicão de
que se lirnitern
ao
custO
aproxirnado dos
servicos prestados
e
nãO
constituarn itma
proteccão indirecta
dos
produtos nacionais
ou das taxas de
carác
fiscal impostas a
importacão.
• ARTTGO 2..°
1 — Os Estados
Contratantes
comprometern-se
a
conceder as divisas
e ou as
Iicencas necessirias
a
irnportacão dos
objectos abaixo
indicados:
a) Livros e
publicacöes destinados
is
bibliotecaS
e colecçöes de
instituiçoes
ptiblicas
que
se dediquem
ao ensino, a
investigacäo
OU
i
cultura;


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