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3 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

b) Documentos
oficiais,
parlarnentares
e dmi
nistrativos,
publicados
no seu pals de
ori
gem;
c) Livros
e publicacöes
da Organizacao
das
Nacöes Unidas
e das suas
instituicöes espe
cializadas;
d) Livros
e publicacöes
recebidos pela Organi
zacão das
Nacoes Unidas para
a Educacao,
Ciência e
Cultura e distribukios
gratuita
mente por seu
intermédio ou sob
eu con
trole e que nâo
possarn ser objecto
de
venda;
e) Publicacöes
destinadas a
encorajar o turismo
fora do pals de
importacao, enviadas
e dis
tribuldas gratuitamente;
f)
Objectos destinados
aos invisuais:
i) Livros,
publicacoes e docurnentos
de
toda a especie, em
relevo, pam
invisuais;
ii) Outros objectos
especialmente
conce
bidos para o desenvolvimento
edu
cativo, cientIfico
ou cultural dos
invisuais, importados
directamente
por instituicoes de
invisuais ou
por organizaçöes
de auxflio aos
invisuais autorizadas
pelas auto
ridades competentes
do pals de irn
portacâo a
receber estes objectos
isentos de direitos.
2— Os Estados
Contratantes
que apliquern as res
tricoes quantitativas
e as medidas de
controle de
troca comprometem-se
a conceder, na medida
do
possIvel, as divisas
e as licencas
necessárias para
im
portar os outros
objectos de carácter
educativo, den
tIfico ou cultural,
principalmente os
objectos mencio
nados nos
anexos do presente
Acordo.
A!RT1GO ;i.
1 — Os Estados
Contratantes
comprometem-se
a
conceder todas
as facilidades
possIveis para a
impor
tacão de objectos
de carâcter
educativo, cientIfico
ou cultural
importados exciusivamente
corn o fim de
serem expostos
durante uma
exposição pilbilca auto
rizada pelas
autoridades
competentes
do pals impor
tador e destinados
a serem reexportados
posterior
mente. Essas
fadilidades
compreenderäo a concessäo
cias licenças
necessárias e a
abolicao dos direitos
alfandegârios,
bern como
das taxas e
outros impostos
internos cobrados
aquando da
importaco,
cam
exclusão dos que
correspondam
ao custo aproximado
dos servicos prestados.
2— Nenhuma
disposico do
presente artigo
impe
dirá as autoridades
do pals importador
de tomarem
as medidas necessárias
para se certificarem
de que Os
referidos objectos
serAo realmente
reexportados
aquando do
encerramento
da exposico.
ARTIGO 4.’
Os Estados
Contratantes comprometem-se,
em
toda a medida
do possivel:
a) A
prosseguir
os seus esforcos
comuns a firn
de favorecer,
por todos
os meios, a
livre
circulacão
dos objectos
de carácter educa
tivo, cientIfico
ou cultural e abolir ou redu
zir quaisquer restriçães
a esta
livre cir
culacão que não
estejam abrangidas pelo
presente Acordo;
b) A simplificar
as formalidades de ordem
acimi
nistrativa referentes
a importação
dos
objectos de carácter
educativo, cientifico
ou
cultural;
c) A facilitar o desalfandegamento
rápido, e corn
todas as precauçöes
desejáveis, dos
objec
tos de carácter educativo,
cientIfico
ou
cultural.
AaRTIGO 1’
Nenhuma
disposicão do
presente Acordo
poderá
alienar o direito
dos Estados Contratantes
de toma
rem, em virtude
das legislaçoes nacionais,
medidas
destmadas a
proibir ou a limitar
a importacão
ou a
circulacào, após
a sua importacão,
de certos objectos,
sempre que
tais medidas se fundamentem
em ràzöes
directamente
ligadas a segurança
nacional, a moral
ou a ordem pdblica
do Estado Contratante.
AkT1GO C
O presente
Acordo nao poderáprejudicar
ou trazer
modificacoes
as leis e regulamentos
de urn Estado
Contratante,
ou aos tratados,
convencöes, acoidos
ou
proclamacoes
que tenham
sido subscritos
por urn
Estado Contratante,
no que se refere
a proteccâo
dos direitos de
autor ou da
propriedade industrial,
incluindo os
alvarás e marcas
de fabrico.
ARTEGO

Os Estados
Contratantes
comprometem-se
a recor
rer as vias de
negociacão
ou de conciiacão
para acertar qualquer
diferendo relativo
a interpretacão
on a
aplicaçao do
presente
Acordo, sem
prejuizo das
dis
posicöes convencionais
anteriores
que possam
ter
subscrito em
relaçao a
regulaçao de
conflitos que
pudessem
surgir entre
eles.
ATIo S.’
Em caso de
contestacão
entre Estados
Contratan
tes sobre o
carácter educativo,
cientIfico on
cultural
de urn
objecto importado,
as Partes
interessadas
poderão, de
comum
acordo, pedir
urn parecer
consul
tivo ao Director-Geral
da Organização
das Naçoes
Unidas para
a Educacão,
Ciência e Cultura.
ARTIGO 9’
1 —0
presente Acordo,
cujos textos em
inglês e
frances fazem
igualmente
fé, trará a
data deste
dia
e estará aberto
a assinatura
de todos os
Estados Mem
bros da Organizacão
das Naces
Unidas para a
Edu
cacao, Ciência
e Cultura,
de todos os
Estados Mem
bros das
Nacöes
Unidas e de
todos os
Estados näo
membros a
quem tenha
sido endereçado
convite para
este èfeito
pelo Conselho
Executivo
da Organizacão
das Naçoes
Unidas
para a Educação
Ciència e
Cul
tura.
2 — 0 presente
Acordo será
subrnetido a
ratifica
cão dos Estados
signatêrios
de acordo
corn o seu
pro
cesso constitucional.


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