O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

Texto da reserva
a) Se, devido aos comprornissos assurnidos
por urn
Estado Contratante nos termos do
presente acordo,
as importacöes no seu território de
qualquer urn dos
objectos referidos no presente Acordo
acusarem urn
tal aumento e se efectuarem em tais condiçöes que
preiidiquem ou arneacern prejudicar gravemente
os
produtores nacionais de produtos similares ou direc
tamente concorrentes, será permitido a esse Estado
Contratante, tendo em conta as disposiçöes do n.° 2
acima mencionado e na medida e durante o tempo
que forem necessários para evitar ou reparar
este
prejuizo, suspender, na totalidade ou em parte, os
compromissos por aquele assumidos em virtude do
presente Acordo, no que respeita aos objectos em
questäo.
b) Antes de introduzir medidas em aplicaçäo das
disposiçôes -da anterior almnea a), o Estado Contra
tante interessado inforrnará, por pré-aviso escrito, a
Organizaco das Naçöes Unidas para a EducacAo,
Ciência e Cultura corn a maior antecedéncia possIvel
e fornecerá a Organizaçäo e aos Estados Contratan
tes Partes do presente Acordo a pcssibilidade de
corn ele conferenciarern sobre a referida medida.
c) Em situaçöes crIticas, e sempre que ama de
mora possa acarretar prejuizos difIceis de reparar,
poderào ser tomadas, ao abrigo da alinea a) do pre
sente Protocolo, medidas sem consultas pr6vias, des
de que se iniciern consultas logo apds a introducão
das referidas medidas.
Protocolo ao Acordo para a lmportaçáo de
Objectos de Carácter Educativo, Clentilico
ou Cultural
(1)
Os Estados Contratantes Partes do Acordo para
a Importacão de Objectos de Carácter Educativo,
Cientifico ou Cultural, adoptado pela Conferência
Geral da Organizacäo das Nacöes Unidas para a
Educacâo, Ciência e Cultura na sua
5•a
Sessão, rea
lizada em Florença em 1950:
Reafirmando os prmcipios sobre os quais se fun
damentou este Acordo, a seguir designado o
((Acordo));
Considerando que este Acordo se revelou urn
instrurnentà eficaz destinado a reducão das
barreiras alfandegârias e outras restriçöes
econômicas que constituem obstáculo a troca
de ideias e conhecirnentos;
Considerando, contudo, que, no quarto de século
que se seguiu a adopcão do Acordo, os pro
gressos técnicos realizados modificaram as
formas da transmissäo de informacoes e do
saber, que 6 o objectivo fundamental deste
Acordo;
Considerando, para alm disso, que, durante
este periodo, a evolucão verificada no dominio
do comércio internacional se traduziu, em
geral, por uma -liberalizacão crescente dos
intercâmbios;
Considerando que, após a adopcAo do Acordo,
a situaco internacional se modificou profun
If SERIE —
9Z
damente, devido ao desenvolvimento da
comu
nidade internacional, e muito
principalmente
em função do acesso a independêncja
por
pane de nurnerosos Estados;
Considerando ser conveniente tomar em
consj..
deracão as necessidades e as preocupacoes
dos
paises em vias de desenvolvimento. corn
vista
a faciitar-thes urn acesso fácil e menos
one
roso a educacäo, a ciência, a tecnologia
e
cultura;
Relembrando as disposiçöes da Convenc.o
Rela.
tiva as Medidas a tomar para Proibir e
Impe
dir a Exportação, a Irnportacäo e a .Transfe.
rência de Propriedade IlIcitas de
Bens
Culturais, adoptada pela Conferência
Geral
da Unesco em 1970, e as da Convençao
Rela
tiva a Protecçao do Património Mundial, Cul
tural e Natural, adoptada por esta Confe
rência Geral em 1972; Relembrando, por outro lado, as convencoes
aduaneiras concluldas sob os auspicios do
Conseiho de Cooperaço Aduaneira, corn
a
cooperaçüo cia Organizacao das Nacoes Uni
das para a Educacao, Ciência e Cultura, em
mat6ria de irnportacào temporária de objectos
de carácter educativo, cientIfico ou cultural;
Convencidos de que 6 oportuno tomar novas
disposicoes e que essas disposicöcs traräo uma
contribuiçao ainda mais eficaz ao desenvol
vimento da educacão, da ciência e da culture,
que constituem as bases essenciais do pro
gresso económico e social;
Relembrando a Resolução n.° 4112, adoptada
pela Conferência Geral da Unesco na sua
18.a
Sesso;
Acordaram no que segue:
I
1 — Os Estados Contratantes comprometem-se
a
alargar aos objectos mencionados nos anexos A, B,
D e E, bern como, sempre que estes anexos
näO
tenharn sido mencionados numa declaracão em
vir
tude do n.° 16, alinea a), abaixo mencionado,
aDs
anexos C. 1, F, G e H do presente Protocolo, a isen
cão de direitos alfandegários e outros impostos
de
importacão ou na altura de importacão, previstos
no artigo
1.0,
n.° 1, do Acordo, sempre que
esteS
objectos correspondarn as condicoes fixadas por
esses
anexos e sejarn produtos de urn outro Estado Con
tratante.
2— As disposicöes do n.° 1 do presente Protocolo
nAo impedern urn Estado Contratante de cobrar
di
reitos sobre os objectos importados:
a) Taxas ou outros impostos internos,
qualquer
que seja a sua natureza, cobrados aquando
da irnportacão ou posteriormente,
desde
que näo excedam os que atingern, directa
ou indirectamente, os produtos
nacionalS
similares;
(t)
ProLoolo adoptado sobre a inIormaçäo da Comiso
4
II Prog-rama na
34a
SessAo Pttenria, em 26 de
Novembra
do 1976.


Consultar Diário Original