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5 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

xi) Mapas
geagráficos,
hidrogrãIioos
ou do
astrcrnamia.
xii) Pianos
e desershos
do arquteoLura,
o do
carácter
Ia
dustrial ou
lécnico, e
suas iepraducoes,
destinados
an estudi,
nos eabo1cuimemtLx
centfuicos
on do en
sino asatorizadas
pelas
aastorIdade
cornpetentes
do
pals irnportador
a roceber
estes
bjeotos iseatos.
[As isençôes
proistas no
presente
anexo
A näo serAo
oØ.
cveis ass
seguihes
objantos:
a)
Aatigos do
papeliaria;
b) Liyros,
pixb&acee
.e docnrnentos
(aNn
excepçAo
dos
atãkgos,
born coma
doe nertazes
e das pnblicaçôes
turlsdcas
animia reforidas)
pirbilcados
essenolalmeate
para fins
de
pmpaanda
comercial
par
osna em
presa comeioal
privada au par sua
canta;
c) Jam ale
e peñôdlcos
nos
a puiblickliade
exuceda
70% do
espaco
ocupado;
d)
Quaisquer
outros objeotos
(corn
excepçäo
dos caâ’o
gos a-ima
menuiömados)
cog
quals a
publickiado
excOda
25 °fo
do espaço
ooupsdo.
No caso
do publi
cacöes e
carwzee do
propaganda
turftica,
esta per
centagern nAn
so refere
senAo a
publicidado
comor
cial priadua’.]
ANEXO
B
e
Obras do
arte
objectos
do coleccAo
do carácter
ectucativo,
cientffico
ou cultural
i) Pinttrnas
e desenhos
inoluindo
as oópias,
inteiramente
executados
a mAo,
coin
exoepçAo
dos objeetcu
mann0
faturado5
coni
deeosecAo.
S ii)
Litografias,
gravuras e
esbampas,
assiniadas e
numeradas
pelo artista
e obtidas
par mero
do pedras,
tdtográfizas,
plaoas ou
outras superficies
gravadas,
inteluramente
e
executadas
a mAo.
e
(ii) Obras
originals
ide esc.Lñtura
on ida
oSLo esta*utária,
do
forma arrenxlcadada.
em relevo
ou entalhado,
corn
excqpcAo
dos rsproducöes
em serb.
e dos
abase arte
sanais
de carActer
comerciat
j
iv) Objectog
do
cokccAa e
objeotos
do arte
ddstinadios
sos
mrjsen,
galerias e
olatros
es*a eiunestos
piThUco
autorizados
peilas auitoridades
competenteg
do pats
im
portador a
receber estee
objcctos
isentos,
sob reserva
ide nio
poderem
ses’ vendidos.
u’) C&leccoes
e objectos
do coleccAo
quo
inteiressem as
dôfl
cias, principalmente
a anatomia,
a zodloga,
a botAnbca
a
.mineraoga, a paleantct’ogia,
a arquecdogia
o a etrso.
grafla, ado
destinados
a fins
cornerciafa.
vi) Objeutos
anitigos
coin male
d’s oem
anos..
ANEXO
C
Materiat visua’
a auditivo
do carácter
educativo,
clentifico
ou cultural
1)
Fumes,
bands fixa,
microfilmes
e diaposititvos
d carâC
ter educativc
cientlfico ou
cultural
importados
par
orgianizacóes
(itad?uindo,
quanta
o pals do
inipontacAo
as organ
ismos ide
radiodifusAo)
autorzadas
polar au.
toridadies
competOntes
do pass
inspamtador
a receber
estee objectos
isentos
e dsestinado5
sexctusivamente
a
sos utilizados
par estee
organ1zaces
ou par
qualquor
outea instituicAo
on
assocurçAoi,
pfibhca on
priv’ada,
de
cardeter
educativo,
ciientifico on
cultural
iguat
nsrbte auLa’izada
poise
autorkiadses
aoima
mencics
nadars.
ii) Flmes
cl_c actualdades
(sonoros
cu nao)
repressentando
acontecimeutos
quo
itenbam urn
cadcter
do
actuali
dade na
attura
da importaçAo
a
importados
pars fins
ide reproducAo,
reja
sob a forms
do negativc
serisi
bili2lasclcs a
desenvolvidos,
seja sob a
formsa do
positi
ves, expostog
a reveladoe,
padenda
a isonçAo
see limb
tada a
dues cópias
par assunto.
Os filmes
do actuali
dades
so
beneficiam deste
regime so
forem impar
tacos
par organizacoes
(indluindo,
no que
reepeta
ao pals
mmportadar,
OS
organissinos
de radbodhfusAo)
autorizadas
pelae autoridades
competentes
do pals
las
po:itador
a aocebê-lo
isentos.
iii) Gravaceye5
do estAtes
educativa,
dentifico
on cuiturat
destinada
excllustvamente
As
instituicoes
(incluindo,
no
qud
empelta
so pals des
importacAa, cu
organism
do
raid dlfusAo)
au utauycaitôes,
ptlbtiOae on.
trivadao,
do card tar
euducativa,
cientifbco
ou cultural
anton
zeda5 pellas
autoridades
competentes
do pai
impon
tadar a
roceber
sate material
isento.
iv) Fihnes,
bandas
fixas,, miceoliime5
e gravaçöee
sonora’
de oaáter
ekscativo,
cientlfico our
cultural produzido
pela Organizacao
dies Nac&
Unidas au
par wna dnt’
Suas institulçôes
especializadas.
u’) Macloins, inaquetag
e quadros
murals
destinados
exotusi
vamento a
demonstraçAo
e no
ensino nca
estpbeleci
menLo, do
oarácter
educativo,
cientjflço ou
cultural,
pilbilcos au
privados,
autorizadus
pe’a
autaridades
competonteas
do pals
iinportador
a receber
sets mate
rial isento.
ANEXO
D
Instiumentos
a apaseihos
ctentlflcos
lnstrurnesntas
e aparelh
cienfificos
destinados
exciusiva
monte aa
servica
au A invesstigacAo
cientffica
pura, desd.e
quo:
a) Os instinismentos
au aparef.hoe
cionticos
em quoa.
tAo so
diestinem a
ettabolecimostos
cientfficcs
ou du
ensino,
pilbLi)-oo on
privado,
autosizados
polas
au
toridades
coinpetelnte
do pals
importados
a rece
ber estee objector
isentos, devendo
et Ohrmos
set
utillizados
sob a controls
ó a responeabblidadia
desses
estabeleicimentos;
6) Inetsumeintos
ou apareIiho
do valor
ciontifico
equiva
bate quo
nAo sojam
aotuslmente
fabricados
no
psr
impostasdor.
ANEXO E
Objectos
dostbnados
ass fiwisuals
t) Livros,
purbtieacöes
docurpentos
ides todas as
qualidades,
em rolevo,
para
insrisuals.
ii) Outros objectos
especlafinente
concobidos
pasa a
desan
volvimento
educatiwo,
cientifico on
cultursi dog
invi
snails, imparstados
directamenste
poles instituicoe
d’s
iiwisuais
on par organizacöes
de assistAncia
ass invi
susie astoeizadas
pains au*oiidde
romp*entc5
do
pafs importador
a receber
estee objectos
isentos.
Protocdo’
Anexo
ao Acorco
para
Importaçio
do
Objectos
de Caráoter
Educativo,
Clentifico
ou
çuuural
Os Estados
Contratantes:
Considerando
o interesse
que ha
em facilitar
o
acesso
dos
Estados
Unidos
da Am&rica
ao
Acordo
para a
Importção
de Objectos
ide
Carácter
Educativo,
CientIfico
ou Cultural;
acordairam
no que
segue
I — Os
Estados
Unidos
cia America
terAo
a facul
dade de
ratificar
o presente
Acordo,
nos termos
do
artigo
9,0,
ou de
a ele aderir,
nos termos
do ar
tigo
10.0, introduzindo-ihe
a reserva
cujo texto
abaixo
se menciona.
2— No
caso
de os
Estados
Unidos da
America
se tornarem
Partes
do Acordo
formulando
a reserva
prevista
no n.°
1, as disposicöes
da dita
reserva
pode
räo
ser invocadas
tanto
pelos
Estados
Unidos
da
America
em relacäo
a qualquer
Estado
Contratante
do presente
Acordo,
bern coma
por
qualquer
Estado
Contratante
em re1aco
aos Estados
Unidos
da AmC
rica,
näo devendo
ter caràcter
discriininatário
qual
quer das
medidas
tomadas
em virtude
desta
reserva.
es
a
e,


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