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7 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

b) Taxas
e impostos,
além dos
direitos alfande
gários, cobrados
pelas autoridades
gover
namentais
ou administrativas
a importacão
ou na altura
da importacão,
desde que
se
jam limitados
ao custo
aproximado
dos
servicos prestados
e que tsão
constituam
uma proteccão
indirecta aos
produtos
na
cionais ou
taxas de
caracter
fiscal a
impor
tação.
II
3 — Por
derrogacão
do n.° 2,
alInea a), do
presente
Protocolo,
os Estados
Contratantes
comprometem-se
a não
cobrar sobre
os objectos
abaixo mencionados
taxas
ou outros
impostos
internos,
qualquer que
seja
a sua
natureza,
cobrados aquando
da importacão
ou
posteriormente:
a) Livro
se publicacöes
destinaclos as
bibliotecas
mencionadas
no n.° 5
do presente
Pro
cob;
hI Documentos
oficiais,
parlamentares
e admi
nistrativos
publicados
no seu pals
de ongem;
c) Livros
e publicacöes
Nacöes Unidas
e
especializadas;
d) Livros
e publicacöes
recebidos
pela Organi
zaçAo das Nacoes
Unidas para
a Educação,
Ciência
e Cultura e
distribuidos
gratuita
mente ao
seu cuidado
ou sob o
seu con
trole e que
não possam
ser objecto
de
venda;
e Publicacöes
destinadas a
fomentar o
turismo
fora do
pals importador,
enviadas
e dis
tnibuidas
gratuitamente;
f)
Objectos
destinados
aos invisuais
e a outras
pessoas fisica
ou mentalmente
diminuldas:
i) Livros,
publicacaes e
documentos
de
toda a espécie,
em relevo,
para
invisuais;
ii) Outros
objectos
especialmente con
cebidos para
o desenvolvimento
educativo,
cientlfcio ou
cultural
dos invisuais
e outras pessoas
flsica
ou mentalmente
diminuldas,
im
portados clirectamente
por insti
tuicöes ou
organizacoes
que asse
gurem a sua
educacao ou
ihes
fornecam
apoio e que
estejam
autorizadas
pelas autonidades
cornpetentes do
pals importador
a re
ceber estes
objectos
isentos.
In
4—Os Estados
Contratantes
comprometem-se
a
nâo cobrar
direitos alfandegários
sobre os objectos
e rnateniais
mencionados
nos
anexos do
presente
Protocolo,
impostos a
exportação ou
na altura
da
exportacão
e outros impostos
internos,
qualquer
que
seja a sua
natureza, cobrados
aos objectos
e matedais quando
são destinados
a serem
exportados
para
outros Estados
Contratantes.
‘V
5 — Os
Estadds
Contratantes
comprome tern-se
a
alargar a
concessAo de
divisas e ou as
necessérias
licencas,
previstas
no artigo 2.°,
n.° 1, do Acorcbo,
para a importacäo
dos objectos
abaixo mencionados:
a) Livros e
publicacôes
destinados as
bibliotecas
de utilidade
piiblica, a
saber:
i) Bibliotecas
nacionais e
outras biblio
tecas
principais de
investigacão;
ii) Bibliotecas
universitárias,
gerais e
especiais,
incluindo as
bibliotecas
das universidades,
as bibliotecas
de colégios
universitários,
as bi
bliotecas de
institutos
e as biblio
tecas universitádas
abertas ao
pi
blico;
iii) Bibliotecas
püblicas;
iv) I3ibliotecas
escolares;
v) Bibliotecas
especializadas, ao
servico
de urn grupo de
leitores que
cons
tituam uma entidade.
corn assun
tos de interesse
especIficos e
iden
tificáveis,
tais como as
bibliotecas
de urn servico
governamental,
as
bibliotecas de
uma administração
püblica, as bibliotecas
de empresa
e as bibliotecas
de associaçöes
profissionais;
vi) Bibliotecas
para diminuIdos
fisicos
e para
senem utilizadas
por pes
soas incapacitadas de se
desbocar,
como as bibliotecas
para invisuais,
as bibliotecas
dos hospitais
e as
bibliotecas
das prisöes;
vii) Bibliotecas
de müsica, nelas
se in
cluindo as discotecas;
b) Livros adoptados
ou recomendados
para ma
nuais nos
estabelecimentos
de ensino
supe
ror e importados
por estes
estabelecimentos;
c) Livros em
linguas estnangeiras,
corn excepcão
dos livros na
ou nas
linguas autóctones
principais do pals
importador;
d) Fumes,
diapositivos, video
rapes e gravacöes
so
noras de
carécter educativo,
cientifico
ou
cultural, importados
por organizacoes
au
tonizadas pelas
autoridades
competentes
do
pals importador
a receber
estes objectos
isentos.
V
6— Os Estados
Contnatantes
comprometem-se
a
alargar a concessão
das facilidades
previstas no
ar
tigo
30
do Acordo
ao material e
aos objectos
forne
cidos importados
exclusiyarnente
para senem
expostos
nurna exposicao
pdblica de objectos
de carácter
edu
cativo,
cientIfico ou
cultural autorizada
pelas
auto
nidades competentes
do pals importador
e destinados.
a serem
reexportados
posteriormente.
7— Nenhuma
dispcisição
do námero
anterior
im
pedirá as
autoridades do pals
importador de
tornarem
as medidas
necessárias para
se assegurarem
de que
o material e
.os fonnecimentos
em questão
serão logo
reexportados apos
o encerramento
da exposicão.
cia Organizacão
das
das suas
instituiçoes


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