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8 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

VI
8— Os Estados Contratantes
comprometem-se a:
a) Alargar as disposicöes do artigo 4.°
do Acordo
a importacäo dos objectos
mencionados
no presente Protocolo;
b) Encorajar, por meio de medidas
apropriadas,
a circulacao e a distribuicão
dos objectos
e materiais de carácter
educativo, cientI
fico e cultural produzidos
nos palses em
vias de desenvolvimento.
VII
9— Nenhuma disposicâo do presente
Protocolo
pode alienar a direito dos Estados
Contratantes de
tomarem, em virtude da sua legislaçao
nacional,
medidas destinadas a proibir ou a limitar
a impor
taçâo ou a circulacão, apôs a importacão,
de certos
objectos, sempre que tais medidas se fundamentem
em motivos que respeitem directamente a
seguranca
nacional, a moralidade ou a ordem püblica do Estado
Contratante.
10— Não obstante quaisquer outras disposicöes
do presente Protocolo, urn pals em desenvolvimento
que é definido como tal pela prática estabelecida da
Assembleia Geral das Nacoes •Unidas e que é Parte
deste Protocolo pode suspender ou restringir as obri
gaçöes resultantes deste Protocolo e respeitantes a
importacâo de qualquer objecto ou material se tal
importacâo causar ou ameacar causar urn grave pre
julzo a indüstria indigena nascente nesse pals em
desenvolvimento. 0 pals em questão aplicará esta
medida de maneira não discriminatória. Aquele pals
informará o Director-Geral da OrganizacAo das Na
cöes Unidas para a Educaçäo, Ciência e Cultura
sobre qualquer medida desse tipo, tanto quanto p05sIvel antes da sua entrada em vigor, e o Director
-Geral da Organizaco das Naçöes Unidas para a
Educacäo, Ciência e Cultura dará conhecimento
daquela medida a todas as Partes do Protocolo.
11 —0 presente Protocolo nAo pode prejudicar
on trazer modificacães as leis e regulamentos de urn
Estado Contratante, ou aos tratados, convencoes,
acordos ou proclamacöes que tenham sido subscritos
por urn Estado Contratante, no que respeita a pro
teccão dos direitos de autor ou da propriedade indus
trial, incluindo os alvarás e as marcas de fabrico.
12— Os Estados Contratantes comprometem-se a
recorrer as vias de negociacão ou de conciliacAo para
acertar qualquer diferendo relativo a interpretação
on a aplicacâo do presente Protocolo, sem prejuIzo
das disposiçôes convencionais anteriores que possam
ter subscrito quanta a regulacao de conflitos que
pudessem surgir entre eles.
13—Em caso de contestacão entre Estados Con
tratantes em relacao ao carâcter educativo, cientlfico
ou cultural de urn objecto importado, as Partes inte
ressadas poderäo, de comum acordo, pedir um pare
ce.r consultivo ao Director-Geral da Organizacfto das
Nacoes Unidas para a Educacao, Cincia e Cultura.
14 — a) 0 presente Protocolo, cujos textos em
inglês e frances fazem igualmente fé, trarê a data
desse dia e estarA aberto a assinätura de qualque
Estado Parte no Acordo, bern como a das
unjöes
aduaneiras ou económicas, desde que todos os
Esta
dos membros que as componham sejam igudmen
Partes do dito Protocolo.
Os termos Estado ou ((pals)), utilizados no
pre.
sente Protocolo ou no Protocolo mencionado
n.° 18, podem referir-se, segundo o que se
possa
depreender do contexto, tanto as uniöes aduaneiras
ou económicas como, em todos as assuntos perti
nentes a competência destas ültimas, tenth> em
vista
o âmbito de aplicacao do presente Protocolo,
ao
conjunto dos territórios dos Estados membros
que
as constituem, e não ao territôrio de cada urn desses
Estados.
Entende-se que, ao tornarem-se Parte Contratante
do presente Protocolo, essas uniöes aduaneiras on
econOmicas aplicarão igualmente as disposicöes do
Acordo na mesma base do previsto no nümero ante
rior no que respeita ao Protocolo.
b) 0 presente Protocolo serã submetido a ratifi
caco ou a aceitacão dos Estados signatârios de
acordo corn o seu processo constitucional.
c) Os instrurnentos de ratificaçao ou de aceitaçAo
serão depositados junto do Secretário-Geral da Orga
nizacao das Nacöes Unidas.
15 — a) Poderão aderir ao presente Protocolo os
Estados mencionados no n.° 14, alInea a), não signa
tários do presente Protocolo.
b) A adesão far-se-a por meio do depósito de urn
instrumento formal junto do Secretário-Geral da
Organização das Nacöes Unidas.
16— a) Os Estados mencionados no n.° 14, all
nea a), do presente Protocolo poderão, no momento
cia assinatura, da ratificacao, da aceitaçâo ou da
adesão, declarar que não estaräo ligados pela parte II,
pela parte w, pelo anexo C. 1, pelo anexo F, pelo
anexo 0 e pelo anexo H ou par qualquer uma destas
partes ou dos seus anexos. Podem igualmente decla
rar que nao ficarão’vinculados ao anexo C.1 senão
no que respeita aos Estados Contratantes que tenham
igualmente aceite este anexo.
b) Qualquer Estado Contratknte que tenha feito
tal declaraçao pode, em qualquer altura, retirá-la,
na totalidade ou em parte, par meio de uma notifi
cacao dirigida ao Secretârio-Geral da Organizacão
das Naçoes Unidas, precisando a data em que tal
retirada venha a tomar efeito.
c) Os Estados que tiverem declarado, de acordo
corn a ailnea a) do presente nümero, que não ficam
vineulados ao anexo C. 1 serâo obrigatoriamente vim
culados pelo anexo C.2. Aqueles que tiverem decla
rado que nao ficam vinculados ao anexo C. 1 senão
em relação aos Estados Contratantes que também
tenham aceite, eles próprios, este anexo serão obri
gatoriamente vinculados ao anexo C.2 em relacAo
aos Estados Contratantes que não tiverem aceite
0
anexo C.1.
17— a) 0 presente Protocolo entrará em vigor
seis rneses após o dia do depósito do 5.° instrumento
de ratificaçao, de aceitação ou de adesäo junto do
Secretário-Geral das Nacöes Unidas.
b) 0 Protocolo entrará em vigor para cada urn
dos outros Estados seis meses apos a data do
depô


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