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9 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

sito do
seu
instrumento
de ratificacào,
cle
aceitaco
ou de
adeso.
c) Urn
mês,
no máximo,
após a
expiracAo
dos
prazos
prvistos
nas alineas
a) e b)
do
presente

mero, os
Estados
Contratantes
Partes
no
presente
Protocolo
enviarào
a Organizacao
das Nacöes
Uni
das papa
a Educaçao,
Ciência
e Cultura
urn rela
tôrio sobre
as medidas
tomadas,
para Ihe
dar pleno
efeito.
d)
A Organizacão
das Nacöes
Unidas
para a
Edu
cacao,
Ciência
e Cultura
enviará
este relatório
a
todos
os Estados
Partes
no presente
Prôtocolo.
18—0
Protocolo
anexo ao
Acordo e
dele fazendo
parte
integrante,
conforme
o previsto
no artigo
17.°
do dito
Acordo,
faz igualmente
parte
intqgrante
do
presente
Protocolo
e aplica-se
as obrigacoes
que dele
decorrem
e aos
produtos
nele mencionados.
19—a)
Aquando da
expiráçäo
de urn
prazo
de
dois anos,
a partir
da entrada
em vigor
do presente
Protocolo,
qualquer
Estado
Contratante
poderá
de
nunciar
este Protocolo
por meio
de urn
instrumento
escrito,
que será depositado
junto do
Secretário-Geral
da Organizacao
das Nacoes
Unidas.
b) A
dentincia
tornará
efeito urn
ano após a
recep
ção deste
instrumento
de denüncia.
c) A
deni3ncia
do Acordo
em conformidade
corn
o seu artigo
14.° conduzirâ.
. denüncia
do presente
Protocolo.
20—0
Secretário-Geral
da Organizacäo
das Na
coes Unidas
inforrnará
os Estados
mencionados
no
n.° 14,
alinea a),
bern como
a Organizaçao
das
Naçöes
Unidas
para a Educacão,
Ciéncia
e Cultura,
sobre o
depdsito
de todos
os instrumentos
de ratifi
cacao, de
aceitaçäo
ou de adesAo
mencionados
nos
n.°’ 14
e 15, das
declaracöes
feitas
ou retiradas
em
virtude
do n.°
16, das
datas da
entrada
em vigor
deste Protocolo
em aplicacäo
do n.°
17, almneas a)
e b), do
mesmo
modo que
das deninciàs
previstas
no n.° 19.
21 — a)
0 presente
Protocolo
podera
ser revisto
pela Conferência
Geral da
Organizacao
das Nacöes
Unidas
para a
Educacão,
Ciência
e Cultura.
No
•entanto, a
revisão nao
vinculará
os Estados
que se
tornarern
Panes no
Protocolo
já revisto.
b) No caso
de a Conferncia
Geral
adoptar
urn
novo Protocolo
portador de
revisão total
ou parcial
do presente
Protocolo,
e a menos
que o novo
Pro
tocolo nao
disponha
em contrário,
o presente
Prto
cob deixará
de estar
aberto a
assinatura,
a ratificacao,
a aceitaco
ou a adesäo
a partir
da data
da entrada
em vigor
do novo
Protocolo
já revisto.
22—0
presente
Protocobo
nao modifica
em nada
o Acordo.
23 — Os
anexos A,
B, C.1, C.2,
D, E,
F, 0 e H
fazern parte
integrante
deste
Protocolo.
24— De
acordo
corn o artigo
102.° da Carta
das
Nacoes
Unidas, o
presente
Protocobo
será registado
pebo
Secretário-Geral
da -Organizacao
das Naçöes
Unidas
na data
da sua entrada
em vigor.
Em fé
do que
Os abaixo
assinados,
devidamente
autorizados,
assinaram
o presente
Protocobo
em nome
dos seus
respectivos
Governos.
ANEXO A
Livtos. publicacOes
e documentos
I) LWrc€ imipressos,
qualquer quo
seja a lInaua
em que o
sejam e
quadquer
quo seja a
rnportância
das ikistra
coos quo conteinham,
nckdndo:
a) As edicöes
dv luxo;
b) Os ilvros
isnpressos no
estrnsie.iro, segundo
o
snanuscirito
do wri autor
res1dete
no pals ins
portador
c) Os Albuns
do deseziho
ou pars
colorir destinados
as criancas;
d) Os livros
do exercfcios
1h’ros-cadonnos)
destina.
dos atys ostudantes
a quo,
aldm do mu
texto
imipresso, incluam
espacos em
brianco que estes
devem preenaher
e) As
colecçOes tl problemas
do pabaviras
criuzadas
coriiteindo urn
texto izmpresso:
I)
As frustracoes
isdadas e
pAginas impresses
em
torma do fithetos
isa!ados cu
brochums,
e as
proves sobre papal
cu fikne,
dotsilnados
a pro
dcco do
iiivros.
ii) Documentos
ou rdaitórios impresses
do vardctetr
ado
comercL
iii) Mierorreproducao
dos objectos
nesaionat1o
nas all
ness 1)
a ii) do preseinte
anexo, born
coma nicronre
praducOes dcs
objectos rnencionados
nas aitneas
i) a
vi) do anexo
A do Acordcs,
iv) Caitâleigos do
fitmes, do gravaçOes
ou do quatquor
ontro
material
‘visual e auditivo
do oardcter
educative,
clan
tfflci ou
cultural.
v) Maipas que
initeresseim sos sectorës
cietstlflims,
tais camo
a geologia,
a zooogia,
a botknica,
a minevaitogia
a
paleointnlogia,
a arqueoogia,
a ena1ogib
a meteoro
a cilimatotogia
a a geoiffsica,
bern canso os
dia
grarnas metearol6gicos
e geoffsisos..
vi) Pla*sos e
deseethos do
arquitectura
ou do cardcter
industrial ou t6circo
e suns
‘reproduçoes•
Wi) Material
pu icitkrio do
in(armecão
bibiiogadfica
detinado
a di&tribuio
gratuita.
ANEXO B
Obras do
arte a objectos
cia colsccao do
caráotier educativo,
cientifico
ou cuItura
ANEXO C.1
Material
visual a auditivo
I) Fgmes
(1),
bandas
fixes, microrreprcxlucOes
e diapositivos.
ii) Gemracoes
sonoras..
iii) Modolos,
rnaqoetas
e niurais do
carácter educativo,
cien
.tlfice e cultural,
corn excepcAo
do brinquesics-ma
quotas.
I) Quaciros e
desenhos, qualquer
quo seja a
nature7a dak
matérias sabre
as qu•ais são
int&ramnte
executados
a nião, isscukido
a cOpias
executadas
a xnáo, corn
excepcAo dos
thjpotcs snawifacturados
decoraxios.
ii) Oniginais do
abres do
ante do cerâmica
e mosaico
sobre
madeira
iii) Objectos do
coleccão e
objectos do
arte destilnaslos
sos
museus,
galeria e .outros
abeuecumentos
autorza
dos peiliis
autorictades
competentes
do pals imporiador
a receber
estes objeetos
isentos, sob
reserva de não
podereni ser
veedi1dos.
(1) A lmportaçAo cie
fUmes ctnematogrãflcos
isentos.
expostos e
aumentados
pars
fins cle projecçSo
ou vendas
comerciats
pliblicas pocle
ser ilmitada
sos negatives,
enten
dencto-se que
essa timitacAo
nao se splice
sac fumes
(in
cluindo
fUmes de
actuafldades)
que s5o
admitidos
isentos,
nos terznos des
dlspcsiçOec
do anexo C,
2 do presents
Proto
cob


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