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4 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

3 — Os instrumentos
de ratificação serâo
deposita
dos junto do Secretário-Gerai
da Organizaçao das
Nacoes Unidas.
ARTIGO ‘1(L°
A adesão ao presente
Acordo poderá. processar-se
a partir de 22 de
Novembro de 1950
pelos Estados
mencionados no n.°
1 do artigo 9.°
por meio do depO
sito de urn instrurnento
formal junto do Secretario
-Geral da Organizacão
das Nacöes Unidas.
AR.TIao 11.°
0 presente Acordo
entrará em vigor a partir do
dia
em que o Secretário-Geral
da Organizaco
das Na
çôes Unidas tenha
recebido os instrumentos
de rati
ficacao ou de adesão
de dez Estados.
ARTIGO 12.°
e
1 — Os Estados Partes
no presente Acordo, na
data
da sua entrada em vigor,
tomaräo, cada urn no
que
ihe disser respeito,
toda as medidas requeridas
para
a sna aplicacäo
prática dentro do
prazo de seis meses.
2 — Esfe prazo
será de três meses, a partir
do
depOsito do instrumento
de ratificacao ou de adesão,
para todos os
Estados que depositarem
o seu instru
mento de ratificacâo
ou de adesäo apOs a data da
entrada em vigor do
presente Acordo.
3 — Urn mOs depois da
expiracão dos prazos
pre
uistos nos n.°’
1 e 2 do presente art.igo,
os Estados
Contratantes do presente Acordo
enviarão a Organi
zacäo das Nacoes Unidas
para a Educaçäo, Ciência
e Cultura urn reiatório
sobre as medidas que tomaram
para assegurar a sua aplicaçAo
pratica.
4—A Organizaçao
das Nacöe9 Unidas para a
Educacao, Ciência e
Cultura dará conhecimento
deste
relatório a todos os Estados
signatários do presente
Acordo e a Organizacão
Internaciona’l do Coinércio
(provisoriamente, a
sua Comissão Interina).
ARTIGO 1
Quaiquer Estado
Contratante poderã,
no momento
da assinatura, ou do
de’pOsito do instrumento
de rati
ficaçäo ou de
adesão, ou em qualguer
altura pos
terior, deciarar, por
meio de ‘uma not’ificacão
dirigida
ao Secretário-Geral.
cia Organização das
Nacoes Uni
das, que o presente
Acordo se alargará a urn
ou a
vários dos territórios que
represente no
piano inter
nacional.
ARTIGO 114.’
1 — Após a expiracâo de
urn prazo de dois anos,
a partir da entrada em
vigor do presente
Acortlo,
quaiquer Estado Contratante
poderá, em seu nome
ou em nom.e de qualquer
territOrio que represente
no piano internacional,
denunciar este Acordo por
rneio de urn instrurnento
escrito, depositãdo junto
do
Secretário-Gerai da
Organizacao das Naces
Unidas.
2 —A demincia
tomará efeito urn
ano após a
recepcao desse mstrurnento
de demincia.
ARTIGO 15.’
0 Seoretario-Gerai
da Organizacao
das Nacöes
Unidas informará
os Estados mencionados no n.°
I
U XE
do artigo 9.°, bern como a
Organizacão das
Naces
Unidas para a Educação,
Ciência e u’1tura e a
Orga..
•nização Internacional do Cornércio (provisoriamente
a s’ua Comissão Interina),
do deipOsito de tod
instrumentos de ratificacão
on de adesAc mencionad
nos artigos 9.° e 10.°,
do mesmo modo que da
floti.
ficacoes e denncias, respecti’vamente previstas flOs
artigos 13.° e 14.°
ARTIGO 1°
A :pedido de urn •terço dos
Estados Contratantes,
o Director-Geral da Organizaçao
las Nacöes Unidas
para a Educaco, CiOncia
e Cji11ura apresentara, na
ordern do dia da próxima sesso
da Conferancia Geral
desta Organizaçâo, o
probliema da convocação
de
tuna con!erência para a revisão
do presente Acordo.
ARTIGO l(7’
Os anexos A, B, C,
D e E, bern como o Protocolo
anexo ao presente
Acordo, fazem parte integrante
deste Acordo.
ARTIGO ia.’
I — De acordo corn o artigo
L02.° da Carta das
Naçöes Unidas, o presente Acordo
será registado pelo
SecretárioGera•i cia Organizacao
das Nacoes Unidas
na data da sua entrada em
vigor.
2— Em fé do que os
abaixo assinados, devidarnente
autorizados, assinararn o
presente Acordo em nome
dos sects respectivos
Gowernos.
Feito em Lake
Sucess, Nova Iorque, em
22 de
Novembro de 1950,
num ünico exemplar, que será
depositado nos arqiiivos da Organizacão
das Naçöes
Unidas, e cujas cópias, devidamente
certificadas, Se
são remetidas a
todos os •Estados mencionados
no
n.° 1 do artigo 9.°,- hem
como a Organizaco
das
Naçöes Unidas para a Educaçao,
Ciência e Cultura
e a Organizacao Internacionai
do Comércio
(provi
soriamente, a sua Comissâo
Intermna).
ANEx0 A
Livros. pubticacöes a documentos
1) Livraa impressos.
ii) Jornais e peri6dicos..
iii) Lros e documentos obtidos par melo
ide procassos
ide •policôpia, eldoi ida
impressAo.
iv) D’ccunieico5
oficiaia, p anenta: e
adniinistrativos
publicados no sen Pals ide origem.
v) Cartazes
ide propaganda turistica e publicaçoes
sobre
0
iuris!no brochunas,
eatálogoa, guies, hosãrios,
pos
postos C pubacacocs senohantes),
ilustrada6ou
näO,
inuindo as qile so editadas par
empresas privadas
convidando o püblico a
efectuar viagens fora
do
pals importador
vi) Publiicacoids conk’idando a
estudar no estrastgeiro.
vii) Marw.jsciiitos e documentos dactilorafadcs.
viii) Oat’agos ide lh’ros e dc
publiicacoes, postos a
venda
por urna casa editors ou par urn
editor estabelecido
fora do pat’s iinportador.
ix) attogos de filimes,
de gravac&s ou de quaiquer
am
tro material visual e
auditivo do carácter educativo,
cientIfico ou Cultural. editadts
pe:!a, ou a expensaS
ida, Organizacao das Naçoes
Ualdas ou par
quaquer
uma
dias suas instituiröes espeeiatLzadas.
x) ‘Pautas ide mdsica rnanusorita,
impressas oti reproduzl
das .po outros processos
de poicopa, stem ida
liii
pressao.


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