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II SÉRIE — NÚMERO 97

República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando estabelecer disposições comuns para a emissão de determinadas certidões de registos do estado civil destinadas ao estrangeiro, decidiram concluir, para o efeito, uma convenção e acordaram nas disposições seguintes:

d) Os apelidos do registado;

e) O nome próprio do registado; /) Os apelidos do pai;

g) O nome próprio do pai;

h) Os apelidos de solteira da mãe;

i) O nome próprio da mãe.

ARTIGO 1."

Se as certidões de registos do estado civil que comprovem o nascimento, o casamento ou o óbito necessitarem de tradução para serem utilizadas no país em que forem exigidas, poderão ser passadas conforme o artigo 4.° adiante mencionado e segundo os modelos A, B e C anexos à presente Convenção.

Estas certidões apenas serão facultadas às pessoas que, nos termos da lei interna do país em que o registo foi inscrito ou transcrito, têm legitimidade para obter certidões de cópia integral do mesmo registo.

Para aplicação da presente Convenção, os averbamentos fazem parte dos registos do estado civil.

ARTIGO 2°

Em cada modelo, os dizeres invariáveis, antecipadamente impressos, são redigidos em sete línguas: francês, alemão, inglês, espanhol, italiano, holandês c turco.

Todos os modelos indicam que a certidão é passada nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 3.'

Qualquer certidão deverá conter a assinatura e o selo da autoridade que a passou e a data da sua emissão. As informações a fornecer deverão ser inscritas no correspondente espaço do modelo, redigindo-se o texto em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses serão indicados por um número árabe, de acordo com a ordem no ano. Se o teor do registo não permitir o preenchimento de um dos espaços do modelo, será inutilizado por meio de traços.

Apenas se utilizarão os seguintes símbolos:

Para indicar o sexo:

M=sexo masculino. F=sexo feminino.

Para indicar a dissolução ou a anulação do casamento:

Dm=óbito do marido. Df=óbito da mulher. Div=divórcio. A^anulação.

Estes últimos símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução ou da anulação.

ARTIGO 4.«

A certidão do registo de nascimento indicará (modelo A):

a) O lugar do nascimento;

b) A data do nascimento;

c) O sexo do registado;

A certidão do registo de casamento indicará (modelo B):

a) O lugar do casamento;

b) A data do casamento;

c) Os apelidos do marido;

d) O nome próprio do marido;

e) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade

do marido; /) O lugar do nascimento do marido;

g) Os apelidos da mulher;

h) O nome próprio da mulher;

i) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade

da mulher; /) O lugar do nascimento da mulher; A:) Os averbamentos relativos à dissolução ou

anulação do casamento.

A certidão do registo de óbito indicará (modelo C):

a) O lugar do óbito;

b) A data do óbito;

c) Os apelidos do falecido;

d) O nome próprio do falecido;

e) O sexo do falecido;

/) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade do falecido;

g) O lugar do nascimento do falecido;

h) O último domicílio do falecido;

/) Os apelidos e o nome próprio do último cônjuge do falecido;

/) Os apelidos e o nome próprio do pai do falecido;

k) Os apelidos e o nome próprio da mãe do falecido.

Além disso, cada Estado contratante tem a faculdade de completar os modelos-tipo anteriormente indicados mediante a junção de espaços suplementares que contenham outras indicações do registo, sob condição de o seu texto ter sido previamente aprovado pela Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 5.°

As certidões passadas nos termos dos artigos anteriores têm a mesma força probatória das emitidas segundo as normas do direito interno em vigor no Estado donde emanam.

Essas certidões serão aceites sem legalização no território de cada um dos Estados contratantes.

ARTIGO 6."

Sem prejuízo dos acordos internacionais relativos à emissão gratuita de actos do estado civil, as certidões emitidas nos termos da presente Convenção darão