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II SÉRIE — NÚMERO 104

2— Reconhecer-se-á que não é isenta de dificuldades a criação do desejado esquema.

Tomando como exemplo a situação dos escritores, tais dificuldades derivam de vários factores, quase todos eles de verificação simultânea: o carácter aleatório e contingente do trabalho que desenvolvem e a variabilidade dos respectivos rendimentos; o facto de, em relação à esmagadora maioria dos escritores, a actividade literária se exercer nas horas livres que lhes consente o exercício de outra profissão, da qual retiram os proventos necessários à sua própria subsistência e do seu agregado familiar; a própria definição do conceito de escritor, da qual terá de se partir para o estabelecimento do esquema pretendido.

Mas nem tais dificuldades são insuperáveis nem seria legítimo que servissem de pretexto para adiar por mais tempo um acto da mais elementar justiça social, que se traduz, de resto, no mero cumprimento de uma exigência constitucional.

É precisamente esse o significado do presente projecto de lei.

3 — Parte-se de uma constatação fundamental: a de que qualquer tentativa de aplicação pura e simples dos regimes de segurança social vigentes aos escritores e outros autores determinaria, atendendo à especificidade das respectivas condições de trabalho e de remuneração, uma protecção social incompleta e de nível inferior à dos restantes trabalhadores.

Daí que se tenha enveredado pela criação de um esquema próprio, que, tomando por base o regime geral da segurança social, o adapta às características e condições próprias dos autores, tanto no que diz respeito às prestações como em relação ao sistema de financiamento.

Definindo com exactidão o regime aplicável aos escritores, o projecto de lei que agora se apresenta parte dele para garantir a definição, em prazo certo, das normas respeitantes aos autores de outras obras intelectuais, por forma que todos beneficiem, a partir da mesma data, das garantias a que têm direito.

Consistem estas na atribuição, nos termos gerais, de subsídios de doença e maternidade, prestações familiares, pensões de velhice ou de invalidez e pensões de sobrevivência, entre outras.

Para o cálculo dos montantes das prestações foram adoptadas as percentagens previstas no regime geral, as quais incidem, como não podia deixar de ser, sobre os direitos de autor recebidos pelo interessado, com necessária .e objectiva actualização. Distinguiu-se, porém, a situação dos autores em regime de dedicação exclusiva, aos quais se garante uma base mínima de incidência, por forma a dar resposta a situações de mais grave carência.

• Os níveis atingidos pelas prestações dão relevo bastante ao contributo fundamental que os escritores e outros autores prestam ao desenvolvimento e melhoria do nível cultural do País e não implicam qualquer oneração adicional dos editores ou do Orçamento Geral do Estado. Na verdade, aí, onde existem, as diferenciações positivas serão suportadas pelos interessados e pelo Fundo de Auxílio aos Autores, para o qual revertem as verbas resultantes da cobrança de.direitos de obras caídas no domínio público.

4 — Sendo certo que o novo regime não é aplicável retroactivamente, entendeu-se que a situação existente bem justifica que se assegurem desde já pensões mínimas aos que, pela sua idade ou perda de

capacidade de trabalho, não poderão satisfazer os períodos mínimos de inscrição nem sequer, eventualmente, inscrever-se neste regime. Estabelecem-se ainda providências que salvaguardem os direitos dos cônjuges sobrevivos.

5 — Com a adopção deste diploma —susceptível de aperfeiçoamentos que, por certo, não deixarão de surgir no processo de debate público que se iniciará—, não ficarão resolvidos os numerosos problemas que os autores portugueses enfrentam. Mas ter--se-á, pelo menos, encetado a reparação de uma velha injustiça, contribuindo-se, assim, para reforçar as bases do desenvolvimento cultural, a que o povo português tem direito.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Âmbito e inscrição

ARTIGO 1." (Âmbito)

São abrangidos pelo regime definido na presente lei os escritores que, exercendo ou não outra actividade profissional e auferindo, principal ou acessoriamente, rendimentos provenientes da sua actividade literária, hajam publicado um mínimo de três obras.

ARTIGO 2.° (Inscrição)

1 — A inscrição do autor deverá ser efectuada no centro regional de segurança social da área da sua residência, no prazo de noventa dias após a publicação da terceira obra, e reportar-se-á ao início do ano em que a mesma foi editada.

2 — A inscrição será instruída com prova de que o interessado preenche os requisitos necessários e acompanhada de declaração comprovativa da sua qualidade, emitida pelas organizações representativas dos autores.

Capítulo II

Secção I Esquemas da prestações

ARTIGO 3." (Prestações)

É aplicável aos autores abrangidos pelo presente diploma o regime geral de segurança social, com as adaptações referidas nos artigos seguintes.

Secção II Condições de atribuição

ARTIGO 4." (Subsídio de doença ou de maternidade)

A atribuição do subsídio de doença ou de maternidade depende de o autor satisfazer o período mí-