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II SÉRIE — NÚMERO 104

ARTIGO 16." (Cobertura do défice eventual)

1 — Será assegurada através do Orçamento Geral do Estado a cobertura dos défices eventualmente resultantes da execução da presente lei, até ao montante que decorreria da aplicação aos autores do regime geral da segurança social, sendo a parte restante suportada pelo Fundo de Auxílio aos Autores.

2— O Fundo de Auxílio aos Autores depositará anualmente na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão Financeira, os montantes decorrentes do disposto no n.° 1 referentes ao ano anterior.

Capítulo IV Gestão

ARTIGO 17."

(Instituições competentes)

O regime será gerido pelos centros regionais de segurança social e pelo Centro Nacional de Pensões.

ARTIGO 18." (Contabilidade autónoma)

0 regime previsto na presente lei será gerido em conta especial e disporá de contabilidade autónoma.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Secção I Disposições finais

ARTIGO 19.° (Legislação supletiva)

Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei será aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para o regime geral de previdência, nomeadamente quanto às pensões de sobrevivência, complemento por cônjuge a cargo e suplemento de grande inválido.

ARTIGO 20.°

(Regime aplicável aos autores de outras obras intelectuais)

Aos autores de outras obras intelectuais, como tal definidas pelo Código do Direito de Autor, será aplicável o regime previsto na presente lei, com as devidas adaptações, a definir, mediante decretorlei, no prazo de noventa dias, precedendo consulta às respectivas organizações representativas.

Secção II Disposições transitórias

ARTIGO 21." (Primeira inscrição)

1 — Consideram-se inscritos com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma

os autores que, preenchendo os requisitos legais, efectuem a sua inscrição nos cento e oitenta dias posteriores àquela data.

2 — As contribuições dos autores a que se refere o número anterior serão determinadas no ano em curso nos termos do n.° 1 do artigo 15.°, tomando como base de incidência o salário mínimo nacional.

ARTIGO 22."

(Pensões de invalidez e velhice)

Aos autores que hajam atingido ou atinjam a idade de reforma ou se invalidem antes de se encontrar satisfeito o período mínimo de inscrição para efeitos dc atribuição de pensão será reconhecido o direito à pensão mínima.

ARTIGO 23." (Pensões de sobrevivência)

Aos cônjuges sobrevivos dos autores falecidos antes de cumprido o período mínimo de inscrição serão atribuídas pensões, nos termos previstos no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, calculadas com base na pensão mínima referida no artigo anterior.

ARTIGO 24.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor a partir do início do terceiro mês posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 1981. —Os Deputados do PCP: Zita Seabra —José Manuel Mendes — Carlos Brito— Veiga de Oliveira — Alda Nogueira — Jerónimo de Sousa — Manuel Lopes— Ilda Figueiredo— Vital Moreira—Lino Lima— Teixeira da Silva.

Moção de rejeição

Os Grupos Parlamentares do Partido Socialista, da União de Esquerda para a Democracia Socialista e da Acção Social-Democrata Independente vêm, ao abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 195.° e 198.° da Constituição da República, apresentar a seguinte moção de rejeição do Programa do VIII Governo Constitucional:

Considerando:

a) Que o presente governo é, pela sua composição, as suas forças de apoio, a sua ideologia e o seu programa, uma mera cópia e um simples prolongamento do VII Governo Constitucional;

. b) Que o VII Governo Constitucional apresentou, ele próprio, um programa em que uma utópica definição de objectivos tomava o lugar da enumeração de medidas. concretas exigida pela Constituição; c) Que, coerentemente com o juízo então feito sobre o Programa do VII Governo, os grupos parlamentares acima identificados apresentaram oportunamente uma moção de rejeição do mesmo programa;

. d)"Que,-sem surpresa para ninguém, o VII Governo se mostrou menos capaz de governar do que lesto no prometer, frustrando as esperanças dos seus próprios apoiantes e