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19 DE SETEMBRO DE 1981

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nimo de inscrição e de ter recebido direitos de autor em pelo menos um dos dois anos imediatamente anteriores à data do evento.

ARTIGO 5."

(Prestações familiares)

A atribuição do abono de família e das restantes prestações familiares dependerá da inscrição do autor.

ARTIGO 6.°

(Pensões de velhice)

As pensões de velhice serão atribuídas nos termos e prazos do regime geral, podendo, contudo, o autor requerê-la em idade inferior, se tiver pelo menos quarenta anos de inscrição.

ARTIGO 7.»

(Pensões de invalidez)

As pensões de invalidez serão atribuídas em caso de incapacidade para a actividade habitual e dependerão da satisfação do período mínimo de inscrição.

Secção III Montante das prestações

ARTIGO 8.° (Subsídios de doença e maternidade)

1 — Os montantes dos subsídios de doença e maternidade serão determinados aplicando as percentagens previstas no regime geral ao valor médio dos direitos de autor recebidos nos dois anos anteriores ao evento.

2 — Se o valor médio dos direitos de autor for inferior ao salário mínimo nacional, e desde que os autores não estejam obrigatoriamente abrangidos por outro regime, tomar-se-á aquele quantitativo para cálculo dos subsídios.

ARTIGO 9."

(Pensões de invalidez e velhice para autores em regime de dedicação exclusiva)

As pensões de invalidez e velhice para autores que não se encontrem abrangidos obrigatoriamente por outro regime serão iguais a 2 %, por cada ano com entrada de contribuições ou situação equivalente, do valor médio dos direitos de autor nos cinco anos imediatamente anteriores ao evento, sem prejuízo das percentagens mínimas e máximas previstas no regimft geral para a pensão estatutária.

ARTIGO 10.°

(Pensões de Invalidez e velhice para autores abrangidos por outro regime)

As pensões dos autores abrangidos obrigatoriamente por outro regime serão calculadas nos termos do regime geral, tomando em consideração os direitos de autor.

ARTIGO 11.° (Subsídio por morte)

0 montante do subsídio por morte será igual a metade do valor médio anual dos direitos de autor nos cinco anos que antecedam a morte ou a passagem à situação de pensionista.

ARTIGO 12." (Actualização para efeitos de cálculo)

Os montantes dos direitos de autor que intervenham no cálculo das prestações previstas nos artigos 8.° a 11." serão actualizados atendendo à evolução do salário mínimo nacional.

ARTIGO 13° (Cumulação de prestações)

Ressalvadas as disposições da lei geral, as prestações atribuídas ao abrigo da presente lei serão cumuláveis com as de qualquer outro regime, sem prejuízo do limite máximo legalmente fixado.

Capítulo III Financiamento e pagamento de contribuições

ARTIGO 14.' (Fontes de financiamento)

1 — O regime previsto na presente lei será financiado com base nas contribuições dos autores.

2 — Os eventuais défices serão cobertos por recurso às verbas provenientes do Fundo de Auxílio aos Autores ou, se necessário, do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 15." (Contribuições dos autores)

1—Os autores pagarão mensalmente uma contribuição igual a 9,5 % do duodécimo dos direitos de autor recebidos no ano anterior, não podendo essa contribuição ser inferior ao valor que resultaria da aplicação daquela percentagem ao salário mínimo nacional.

2 — As contribuições referidas no número anterior serão pagas, em dinheiro ou em cheque, na. instituição de segurança social que abranja o autor oü depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão Financeira, acompanhadas de guia de modelo próprio.

3 — Os autores enviarão à instituição de segurança social que os abranja, no decurso do mês de Janeiro, lista discriminada dos direitos de autor recebidos no ano anterior e das editoras por quem foram pagos.

4 — A taxa da contribuição referida no n.° 1 será revista nos mesmos termos que a taxa mínima fixada no regime de previdência dos trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculada a contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.