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II SÉRIE — NÚMERO 110

ARTIGO II

Obrigações da Noruega

A Noruega, de acordo com as regras parlamentares, concederá um auxílio financeiro não superior a 24 100 000 coroas norueguesas (a seguir designadas por «a doação»), a ser utilizado exclusivamente no financiamento de:

0 Custos locais da construção;

li) Despesas relacionadas com os serviços de gestão e consultadoria, referidos no artigo iv, secção 4;

iii) Despesas relacionadas com a realização do

programa de formação e de seminários industriais, referidos no artigo iv, secção 4;

iv) Despesas relacionadas com serviços de arqui-

tectura e outros serviços de consultadoria necessários no âmbito do Projecto.

-- ARTIGO III

• Obrigações de Portugal

Portugal deverá:

1) Fornecer a mão-de-obra necessária a todas as

instalações, serviços e recursos que, além da doação, possam vir a ser necessários para a "correcta concretização do Projecto, incluindo os lotes de terreno adequados para a construção dos edifícios;

2) Ser responsável pelo planeamento, adminis-

tração e desenvolvimento do Projecto e, - no âmbito deste, assegurar a administração efectiva do programa de formação;

3) Conceder todas as licenças e autorizações

necessárias, incluindo as referentes a operações cambiais, que sejam requeridas para • a concretização do Projecto;

4) Isentar todo o equipamento, os materiais e

fornecimentos importados em Portugal destinados a este Projecto e financiados pela Noruega, de direitos alfandegários, imposto de'transacções e outros impostos, taxas e encargos;

5) Informar prontamente a Noruega ou os seus

representantes de qualquer circunstâncias que afecte ou possa vir a afectar a boa realização do Projecto;

6): -

" .'• Submeter à aprovação da Noruega os contratos a serem concluídos entre o LNETI e a Det norske Veritas de acordo com o artigo iv, secção 4; Informar sobre:

Os resumos das propostas recebidas e das adjudicações realizadas relativamente ao Projecto;

'. - Os projectos finais e os orçamentos

de custos do complexo laboratorial, incluindo o calendário dos trabalhos de construção;

7) Assumir, em relação ao pessoal norueguês, as obrigações referidas no Anexo II deste Acordo.

ARTIGO IV Cooperação — Administração — Representação

1 — Portugal è a Noruega deverão cooperar plenamente para assegurar a concretização do Projecto de forma eficiente. Assim, cada uma das partes deverá fornecer à outra todas as informações justificadamente solicitadas e poderá livremente enviar os seus representantes em visita aos locais das actividades a empreender no âmbito do Projecto.

2 — O Ministério Português da Indústria e Energia, representado pelo LNETI, será autorizado a representar Portugal no que se refere ao cumprimento deste Acordo.

A Agência Norueguesa para o Desenvolvimento Internacional (NORAD) será autorizada a representar a Noruega no que se refere ao cumprimento deste Acordo.

3 — Portugal criará uma comissão directiva e um gabinete de gestão, sendo ambos responsáveis pela administração do Projecto.

0 As principais funções da comissão directiva serão:

A supervisão económica do Projecto;

A tomada de decisões e a supervisão dos assuntos

de carácter organizativo; A tomada de decisões sobre alternativas, soluções

e forma final do Projecto; A supervisão do andamento dos trabalhos.

A comissão directiva será formada por membros representantes do Ministério Português das Finanças e do Plano, do Ministério Português da Indústria e Energia, do LNETI e da Det norske Veritas. A Norad será autorizada a ter um observador na comissão. A comissão directiva manter-se-á em funções até à conclusão do Projecto.

ii) O gabinete de gestão ficará sob a direcção da comissão directiva e utilizará o inglês e o português como línguas de trabalho. A língua oficial será o inglês. O gabinete deverá apresentar relatórios mensais à comissão directiva. Os relatórios mensais incluirão:

A situação do Projecto;

Uma análise económica;

As actividades em curso e programadas;

Análise quantitativa e qualitativa.

4 — O LNETI firmará contratos com a Det norske Veritas relativamente ao seguinte:

Apoio na gestão do Projecto;

Execução de um programa de formação para os novos laboratórios do LNETI e colaboração em seminários para a indústria portuguesa;

Apoio consultivo na programação das necessidades do LNETI.

ARTIGO V Desembolsos — Relatórios

1 — i) Para fazer face às exigências financeiras imediatas do Projecto, será entregue a Portugal, na data da