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13 DE OUTUBRO DE 1981

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entrada em vigor deste Acordo, uma quantia de 5 milhões de coroas norueguesas, que será deduzida no primeiro pedido de desembolso, nos termos da secção 2 abaixo indicada.

i. ii) Os desembolsos mencionados na alínea anterior só poderão ser concretizados quando os contratos referidos no artigo iv, secção 4, forem assinados pelo LNETÍ e a Det norske Veritas e aprovados pela NORAD.

. 2 — Portugal deverá apresentar à Noruega:

í) Em 1 de Janeiro e em 1 de Julho de cada ano, os pedidos de desembolso da doação. Dos pedidos deverá constar:

A relação das despesas efectuadas durante os 6 meses anteriores;

Estimativas das necessidades financeiras para os 6 meses seguintes;

Relatórios sobre o andamento dos trabalhos, descrevendo as actividades realizadas e as actividades a realizar.

Os pagamentos serão efectuados após aprovação dos pedidos pela NORAD;

ii) No prazo de um ano após o fim de cada ano fiscal português, as contas aprovadas inerentes ao Projecto.

3 — A Noruega pagará à Det norske Veritas os serviços prestados e as despesas directamente relacionadas com:

i) Os planos de pagamento previstos nos contra-

tos de gestão e de apoio de consultadoria entre o LNETI e a Det norske Veritas. Os pagamentos serão feitos pela Noruega após notificação da comissão directiva baseada nos relatórios do gabinete de gestão sobre os serviços que forem prestados pela Det norske Veritas;

ii) O contrato entre a Det norske Veritas e o

LNETI respeitante ao programa de formação e seminários industriais. Os pagamentos serão efectuados contra recepção das facturas da Det norske Veritas visadas pelo LNETI.

4 — A Noruega pode, a pedido de Portugal, efectivar os pagamentos directamente a outros consultores ou fornecedores noruegueses envolvidos no Projecto. Os pagamentos serão feitos de acordo com as facturas dos consultores ou fornecedores visadas pela comissão directiva.

5 — A Noruega enviará a Portugal relatórios semestrais sobre os pagamentos feitos pela Noruega de acordo com as secções 3 e 4 acima referidas.

ARTIGO VI Diferendos — Entrada em vigor — Cessação

1 — Se surgir qualquer diferendo no cumprimento ou interpretação do presente Acordo, deverão realizar--se consultas mútuas entre as duas Partes com vista a assegurar a correcta execução do Projecto.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no acto da sua assinatura e permanecerá válido até à data em que ambas as partes tenham cumprido todas as obrigações dele decorrentes.

Porém, o Acordo não produzirá efeitos antes da entrada em vigor do empréstimo para financiar fornecimentos noruegueses.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, dando conhecimento por escrito dessa intenção à outra Parte Contratante com uma antecedência de 6 meses.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois originais em língua inglesa.

Aalesund, 1 de Julho de 1980.

Pelo Governo da República Portuguesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Reino da Noruega: (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Descrição do Projecto para o Projecto de Laboratório ao abrigo do Acordo entre, o Govemo de Portugal e o Governo da Noruega.

Data:

I — As autoridades portuguesas decidiram construir um laboratório nacional de engenharia e tecnologia industrial — LNETI.

Em 1979, a Det norske Veritas, em colaboração com o LNETJ, efectuou um estudo preliminar financiado pelo Ministério Norueguês dos Negócios Estrangeiros.

O estudo preliminar recomendava a construção de novas instalações laboratoriais, com uma' área de 19 400 m2 de laboratório e escritórios, com a possibilidade de posterior ampliação para 40 000 m2.

Foi decidida a concentração de 3 actividades laboratoriais principais, a fim de restringir o orçamento do Projecto para 100 milhões de coroas norueguesas:

1) Laboratório central para análises industriais

(Químicas);

2) Laboratórios de I e D em metalurgia e metalo-

mecânica;

3) Laboratórios de I e D em equipamento eléc-

trico e electrónico.

Foi escolhida como localização a zona do Lumiar, Lisboa, sendo comprado outro terreno em Sacavém, como reserva.

O anteprojecto foi apresentado às autoridades municipais em Lisboa, sendo dada aprovação para a compra e construção do LNETI no Lumiar em 29 de Dezembro de 1979.

O Projecto compreende 3 edifícios de laboratório principais (13 000 m2), 1 edifício de escritórios (6000 m2) e 1 edifício das áreas de serviço (400 m2).