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II SÉRIE — NÚMERO 110

O preço máximo total foi orçado em 94,4 milhões de coroas norueguesas, sendo as fontes de financiamento, as seguintes.  Milhões

Investimento próprio do LNETI ............ 28,6

Empréstimo sobre as entregas norueguesas

da Exportfinas, A/S........................ 45,8

Subsídio norueguês ........................... 20,0

94,4

Em virtude do orçamento estabelecido, a dimensão do Projecto (metros quadrados) será reduzida com o aumento dos custos.

O calendário do Projecto baseia-se num período de construção de 22 meses, iniciando-se as terraplenagens em 1 de Setembro de 1980.

Os trabalhos do Projecto iniciaram-se em Dezembro de 1979, com o projecto preliminar dos arquitectos.

Durante o período de construção, será dada assistência contínua em matéria de projectos e de consulta, a fim de reduzir o tempo e os custos.

Prevê-se que as firmas norueguesas, em colaboração directa com empreiteiros portugueses, celebrem contratos de entrega de mercadorias, de concessão de licenças e de transferência de know-how até ao valor de 53 milhões de coroas norueguesas.

A construção basear-se-á em estruturas de betão com paredes com cortina de alumínio e divisões internas.

O estilo arquitectónico será determinado por betão isento de manutenção e uma construção em alumínio com estores exteriores.

Os edifícios terão ar condicionado e tratamento acústico, tendo um aspecto sóbrio e representativo. Serão tomadas medidas especiais visando o isolamento e a economia de calor.

A Noruega oferecerá serviços de gestão e assistência arquitectónica, no intuito de obter uma coordenação eficaz entre ps empreiteiros portugueses e noruegueses e de assistir na implementação eficaz do Projecto.

A Det nprsk Veritas participará na implementação do Projecto, como membro permanente do gabinete de direcção do projecto e da comissão directiva.

Com vista a fazer uso da experiência norueguesa no planeamento das novas actividades do laboratório, será celebrado um contrato separado, que substituirá o estudo preliminar, no que se refere ao planeamento e programação das actuais e futuras actividades do LNETI.

A instalação das novas instalações do laboratório no Lumiar basear-se-á neste estudo.

II — Um máximo de 4 100 000 coroas norueguesas concedidas por subsídio serão aplicadas num programa de formação e instrução para o pessoal do LNETI e em seminários industriais.

Este subsídio abrangerá um programa de 2 */i anos com cursos e estágios práticos na Noruega e nos laboratórios do LNETI em Lisboa.

O programa visa principalmente à criação de novos serviços a prestar pelo LNETI à indústria portuguesa nos domínios da aplicação informática à tecnologia e gestão industrial, serviços laboratoriais no campo do ensaio de materiais metalúrgicos, metalomecânicos, instrumentação eléctrica e electrónica e controle de qualidade.

Os seminários industriais têm como objectivo principal a introdução dos serviços do LNETI na indústria, nos domínios acima referidos.

ANEXO II

Obrigações no que se refere a serviços de consulta prestados pela Noruega a Portugal, nos termos do Acordo celebrado entre os dois Governos.

1 — Obrigações de Portugal

1.1 — Portugal deve facultar à consultora todas as informações existentes e prestar a assistência correspondente que se relacione com a implementação do Projecto ao abrigo deste Acordo.

1.2 — Portugal deverá emitir licenças de exportação e importação e quaisquer outras licenças necessárias, sem oneração para a consultora, devendo igualmente isentar a consultora do pagamento de direitos de importação e de exportação, impostos e outras taxas sobre o equipamento importado para Portugal, relacionado com os serviços de consulta prestados ao abrigo deste Acordo. Na eventualidade de qualquer destes materiais ser utilizado em Portugal, os direitos, os impostos ou as taxas serão pagos em conformidade com as leis e regulamentos portugueses aplicáveis.

1.3 — Portugal emitirá as autorizações necessárias de entrada, saída ou de qualquer outra natureza para a consultora e os eus empregados e respectivas famílias, incluindo licenças de trabalho e cartões de identidade. Estes serviços serão prestados a título gratuito.

1.4 — Portugal deve facultar escritórios devidamente equipados para a consultora, com todos os serviços relacionados, nomeadamente serviços de secretariado.

1.5 — Os empregados da consultora serão eximidos de impostos sobre rendimentos e de quaisquer outros impostos pessoais sobre os emolumentos pagos ao pessoal pela Noruega.

1.6 — Os empregados da consultora serão isentos do pagamento de direitos e impostos de importação e exportação sobre bens para uso doméstico e pessoais trazidos para Portugal pelos empregados ou suas esposas e dependentes nos 6 primeiros meses após a primeira chegada a Portugal.

Além disso, os empregados em serviço em Portugal durante mais de 12 meses consecutivos serão autorizados a importar, livre de direitos e de impostos (ou adquirir em Portugal com isenção de direitos e de taxas de efeito equivalente), um veículo automóvel no prazo de 6 meses a contar da sua primeira chegada a Portugal.

No caso de qualquer dos artigos supra ser utilizado em Portugal por uma pessoa que não aquela com direito às ditas isenções, serão pagos os direitos e impostos correspondentes.

1.7 — Portugal pagará os custos das viagens autorizadas em conformidade com as normas do Governo Português no que respeita a viagens oficiais da consultora em território português.

1.8 — Portugal concederá facilidades contabilísticas externas ao pessoal que trabalhe continuamente em Portugal durante períodos de 6 meses ou mais.

1.9 — Não serão impostos quaisquer controles de moeda ou cambiais sobre os recursos financeiros trazidos para Portugal pela consultora, para os efeitos deste Acordo.

1.10 — O pessoal da consultora cumprirá as leis e regulamentos portugueses em todos os casos que não