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II SÉRIE — NÚMERO 2

Artigo 2°

(Assistência médica)

Em matéria de assistência médica, as Partes comprometem-se a:

a) Assegurar, na medida das suas possibilidades

e quando solicitadas pela outra Parte, a assistência médica aos doentes indicados pela Parte solicitante, promovendo o seu internamento e tratamento, conforme a gravidade e o tipo de patologia, desde que esgotados todos os recursos terapêuticos ou de diagnóstico da Parte solicitante;

b) Designar a entidade ou estrutura coordena-

dora dos processos dos doentes, assumindo aquela, no país solicitado, a responsabilidade pelo internamento e tratamento, incluindo os exames médicos e paramédicos.

Artigo 3.°

(Compromisso assumido por cada uma das Partes)

1 — Cada uma das Partes contratantes compromete-se a assegurar, nas condições referidas no artigo anterior, o tratamento, no respectivo território, de nacionais da outra Parte, até uma presença máxima de doentes a estabelecer nos programas, anuais ou bienais, de execução deste Acordo.

2 — O internamento dos referidos doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes e em termos de igualdade com os cidadãos da Parte em cujo território é assegurado o tratamento de nacionais da outra.

Artigo 4.° (Deveres da Parte solicitante)

A Parte solicitante, através da sua Embaixada junto da Parte solicitada, compromete-se a:

a) Comunicar previamente à entidade coordena-

dora quais os doentes a submeter a tratamento, fazendo acompanhar cada comunicação de um sumário clínico explicitando as razões da evacuação do doente e susceptível de permitir o seu devido encaminhamento;

b) Quando informada da possibilidade de trata-

mento ou internamento e da data do seu início, avisar a entidade coordenadora, com uma antecedência mínima de 24 horas, da data de chegada dos doentes;

c) Promover a deslocação do doente até ao local

de destino, apresentando-o na instituição hospitalar que tiver sido indicada, acompanhado de um termo de responsabilidade e de relatório confidencial do seu caso clínico;

d) Assegurar, com o apoio da Parte solicitada,

sempre que necessário, a estada, incluindo alojamento e alimentação, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes

não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências; é) Assegurar, com o apoio da Parte solicitada, sempre que necessário, a estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar de tipo ambulatório.

Artigo 5.°

(Encargos da Parte solicitante)

São de conta da Parte solicitante os encargos relativos a:

a) Transporte de ida e regresso dos doentes e

seus acompanhantes, quando a gravidade da doença, o estado do doente ou a sua idade exigir a presença destes;

b) Metade das despesas de internamento e trata-

mento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários aos doentes em regime de tratamento ambulatório, de harmonia com as tabelas em vigor;

c) Metade das despesas de estada, incluindo alo-

jamento e alimentação, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;

d) Estada, incluindo alojamento e alimentação,

após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar de tipo ambulatório;

e) Fornecimento de prótese e, quando a prescri-

ção for feita em regime de tratamento ambulatório, fornecimento de medicamentos; /) Funeral ou repatriamento do corpo, em caso de morte;

g) Todas as despesas realizadas a favor do acompanhante do doente.

Artigo 6.° (Deveres da Parte solicitada)

A Parie solicitada tem como deveres:

a) Informar a Embaixada interessada, no prazo

de 7 dias, contados a partir do recebimento do sumário clínico pela entidade coordenadora, sobre as possibilidades de tratamento ou internamento e data do seu início;

b) Promover o transporte do doente em ambu-

lância, caso necessário, desde o aeroporto até ao hospital, colaborando nas diligências