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22 DE OUTUBRO DE 1982

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necessárias para assegurar a presença do representante da Embaixada;

c) Comunicar à Embaixada, por escrito e com

a antecedência mínima de 5 dias, a data da alta definitiva do doente, estando, portanto, em condições de empreender a viagem de regresso;

d) Quando os doentes tenham alta e regressem

ao seu país, enviar relatório clínico confidencial do tratamento hospitalar à autoridade sanitária da Parte solicitante. Uma cópia do relatório, devidamente lacrada, acompanhará o doente.

Artigo 7° (Encargos da Parte solicitada)

1 — São de conta da Parte solicitada os encargos relativos a:

a) Metade das despesas de internamento e tra-

tamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários aos doentes em regime de tratamento ambulatório, de harmonia com as tabelas em vigor;

b) Metade das despesas de estada, incluindo alo-

jamento e alimentação, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.

2 — Os encargos assumidos pela Parte solicitada nos termos do número anterior cessarão a partir do momento em que se concretize a alta definitiva, de acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 6.°

Artigo 8.° (Cooperação científica e técnica)

No interesse de uma cooperação eficaz nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas e outras afins com a saúde, assim como na formação, especialização e actualização de técnicos da saúde e outros quadros ligados ao campo da saúde, tendo em conta a necessidade de troca de experiências, as Partes acordam, numa base de reciprocidade, em estabelecer colaboração técnica e intercâmbio científico no sector da saúde, nos domínios de:

a) Formação e aperfeiçoamento;

b) Troca de experiências;

c) Investigação científica;

d) Permuta de informação e documentação.

Artigo 9.° (Cooperação técnica)

1 — No domínio da cooperação técnica, as Partes acordam em, na medida das respectivas possibilidades e a pedido expresso de uma das Partes, promover e facilitar a participação de técnicos de saúde nas acti-

vidades assistenciais, de docência, elaboração de programas, realização de conferências ou seminários.

2 — A colaboração referida no número anterior poderá também ser extensiva a outros técnicos para efeitos de cooperação em matéria de aprovisionamento ou de assistência a equipamento hospitalar, bem como para a participação em projectos de saúde.

3 — A Parte solicitada comunicará à Parte solicitante o currículo dos técnicos a enviar, o qual deverá merecer a concordância de ambas as Partes.

Artigo 10.° (Formação profissional)

1 — As Partes acordam em desenvolver acções de formação, especialização e aperfeiçoamento a nacionais da outra Parte, concedendo-lhes oportunidade de desenvolverem as suas faculdades e qualificações em cursos ou estágios nas instituições superiores de saúde ou outras relacionadas com o sector.

2 — As condições relativas às oportunidades a que se refere o número anterior, assim como a sua duração e o perfil de candidatos que delas poderão beneficiar, serão fixadas nos programas, anuais ou bienais, de execução do Acordo.

3 — Os nacionais da outra Parte que frequentem, com aproveitamento, cursos de formação e de especialização obterão, no fim do período da sua formação, documento idêntico ao que é passado aos restantes participantes dos mesmos cursos.

4 — Os nacionais da outra Parte que não tenham as habilitações literárias ou profissionais exigidas para a admissão em cursos eventuais de formação e especialização poderão, mediante decisão caso a caso, ser aceites como ouvintes, com direito a declaração de frequência.

Artigo 11.° (Acções de formação)

1 — Os estabelecimentos e serviços de saúde de cada uma das Partes podem receber cidadãos da outra Parte, tendo em vista a formação de técnicos médicos e ainda de técnicos auxiliares ou paramédicos nos domínios da saúde pública ou da medicina hospitalar.

2 — Cada uma das Partes poderá assegurar, em condições a estabelecer, o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares ou paramédicos de saúde pública ou de medicina hospitalar no seu próprio território ou no território da outra Parte.

Artigo 12.° (Bolsas a conceder por cada uma das Partes)

1 — Compromete-se cada uma das Partes a conceder, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo a nacionais da outra Parte para formação ou actividades de especialização no campo da saúde, nomeadamente sob a forma de cursos ou estágios em hospitais ou outras instituições especializadas de saúde.

2 — Ceda uma das Partes comunicará à outra o número de bolsas que lhe foi atribuído, com base na