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II SÉRIE — NÚMERO 2

solicitação desta, indicando expressamente o curso, especialidade ou estágio a que as mesmas se referem.

Artigo 13.° (Troca de experiências)

As Partes, de harmonia com as suas possibilidades, acordam em:

a) Trocar missões científicas de curta perma-

nência, a fim de se familiarizarem com a planificação e organização da ciência e da técnica no campo sanitário, farmacológico ou afins com a saúde e de participarem em congressos e outras reuniões científicas;

b) Enviar técnicos ou consultantes com o fim

de prestar assistência técnica ou de consulta em domínios específicos da saúde ou com ela relacionados, sempre que solicitado pela outra Parte;

c) Dar a conhecer locais e datas de jornadas de

saúde, bem como conferências, congressos e simpósios médico-farmacológicos e outros relacionados com a saúde, organizados nos seus países, de carácter nacional ou internacional.

Artigo 14.° (Investigação científica)

No domínio do intercâmbio científico, as Partes acordam em:

a) Estabelecer e aprofundar as relações em ma-

téria de investigação científica no campo da saúde, nomeadamente pela criação de grupos de trabalho mistos, constituídos por peritos e especialistas dos dois países;

b) Promover a cooperação entre as instituições

superiores de saúde, institutos de investigação científica e sociedades científicas do âmbito da saúde.

Artigo 15.° (Permuta de informação e de documentação)

1 — As Partes acordam igualmente em:

a) Divulgar formas e métodos de ensino de ciências da saúde e trocar, quando tal for solicitado pela outra Parte, manuais de ensino, documentação e obras de ciências de saúde;

£>) Trocar, quando forem pedidos, filmes, revistas especializadas e mais publicações médicas, farmacológicas e outras de interesse para a saúde;

c) Desenvolver a permuta de informações resul-

tantes de investigação científica;

d) Trocar dados estatísticos em matéria de saúde

pública.

2 — As Partes aceitam isentar de quaisquer taxas ou impostos o material e outro equipamento fornecido por qualquer delas, nos termos do número anterior.

Artigo 16.° (Outras formas de cooperação)

Poderão ser estabelecidas outras formas de cooperação, mediante acordo das Partes.

Artigo 17.° (Execução do Acordo)

Para pôr em aplicação as disposições do presente Acordo, as Partes procederão à elaboração de programas de execução, anuais ou bienais, tendo em conta o preceituado no Acordo Geral de Cooperação sobre a constituição e o funcionamento de uma comissão mista.

Artigo 18.° (Resolução de diferendos)

Qualquer diferendo relacionado com a interpretação OU com a aplicação deste Acordo será solucionado por negociação diplomática.

Artigo 19.° (Condições de vigência e de denúncia)

1 — O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas, confirmando que o mesmo foi aprovado em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.

2 — O Acordo manter-se-á em vigor até 12 meses depois da data em que qualquer das Partes notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Luanda, aos 26 dias do mês de Março de 1982, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa, João Salgueiro.

Pela República Popular de Angola, Ismael Gaspar Martins.

Nota justificativa

1 — Com vista à concretização do disposto no Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola —no qual se prevê que a prossecução de uma política comum de cooperação nos vários domínios seja definida em acordos especiais—, foi assinado em Luanda, em 26 de Março de 1982, este Acordo de Cooperação no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola.

1.1 — Encontra-se definido neste Acordo o âmbito da cooperação que no campo da saúde se poderá tornar efectiva entre as duas Partes: assistência médica, investigação científica médica e farmacêutica, formação e aperfeiçoamento do pessoal de saúde, troca de experiências, permuta de informação e de documentação e ainda outras formas de cooperação que, nos termos do artigo 16.°, poderão vir a ser estabelecidas mediante acordo das Partes.

1.2 — Pelo que respeita a encargos relacionados com o tratamento de doentes no território de uma