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II SÉRIE — NÚMERO 4

V. Ex.a os elementos que permitem responder ao requerimento do Sr. Deputado Jorge Lemos:

1 — A ANOP tem 5 delegações e 15 correspondentes no estrangeiro.

2 — O contrato com o correspondente em Paris foi rescindido a pedido do próprio. O correspondente em Londres deixou de prestar serviço, pelo que o contrato se considerou automaticamente rescindido.

Com os melhores cumprimentos.

ANOP — Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., 1 de Setembro de 1982. — O Presidente do Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos sobre a reestruturação da ANOP.

Na sequência do vosso ofício n.° 3790, de 22 de Julho de 1982, contendo requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Jorge Lemos, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro de levar ao conhecimento de V. Ex.a a seguinte resposta ao referido requerimento:

1 — Sim.

2 — Resolução n.° 133/82 e proposta de decreto-lei determinando a extinção da ANOP.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-- Ministro, 13 de Setembro de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto, Isalita Falcão da Silva.

PRESIDÊNCIA DÒ CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos sobre a produtividade da ANOP.

Na sequência do vosso ofício n.° 3970, de 30 de Julho de 1982, contendo requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Jorge Lemos, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do

Primeiro-Ministro de levar ao conhecimento de V. Ex.a a seguinte resposta ao referido requerimento:

No período de 1977-1981 foram de 72,7 % e 47,6 % as taxas médias de decréscimo da produtividade, respectivamente da empresa e por trabalhador:

Valor acrescentado bruto Valor acrescentado bruto/trabalhador

Ano Valor

Contos

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro--Ministro, 14 de Setembro de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto, Isalita F. Silva.

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS PEDAGÓGICOS

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca das disciplinas de opção no 12.° ano (exposição de alunas do Liceu de Maria Amália Vaz de Carvalho, em Lisboa).

Em referência aos ofícios n.os 420, 1575 e 3623, datados de 14 de Janeiro de 1982, 4 de Março de 1982 e 8 de Junho de 1982, respectivamente, encarrega-me S. Ex.a o Subsecretário de Estado para os Assuntos Pedagógicos de transcrever a V. Ex.a a informação prestada pela Di-recção-Geral do Ensino Secundário em 3 de Maio de 1982, pelo ofício n.° 197:

Segundo a Portaria n.° 684/81, publicada no Diário da República, 1.a série, n.° 183, de II de Agosto de 1981, e o oficio-circular da DGES n.° 143./81, de 3 de Novembro, que esclarece sobre os artigos 9.°, 10.° e 11.° da referida portaria, os alunos que desejem prosseguir estudos da(s) língua(s) estrangeira(s) do currículo do 12.° ano no ensino superior (independentemente dos anos de aprendizagem que possuírem) são obrigados a um programa de nível superior, em vigor desde Outubro de 1980. Estão neste caso todos os alunos do 12.° ano do 4.° curso que quiserem prosseguir estudos da(s) língua(s) estrangeira(s) nas fafuldades de letras — há diversas combinatórias no âmbito dos cursos considerados variantes das línguas e literaturas modernas. Estes alunos farão um exame de nível compatível com o programa leccionado.

Segundo a mesma legislação, os alunos do 12.° ano dos 2.° 3.° e 4.° cursos que não pretendam prosseguir estudos da(s) língua(s) estrangeira(s) do currículo do 12.° ano do ensino superior poderão optar pelo programa do nível superior já referido, podendo ser integrados em turmas dos alunos do 4.° curso com essa pretensão, ou pelo programa de nível