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30 DE OUTUBRO DE 1982

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2 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional.

3 — A competência referida no n.° I será exercida pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e precedendo apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional.

4 — As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção pelos órgãos previstos na presente lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade pela defesa nacional e deveres dela decorrentes

ARTIGO 9° (Princípios gerais)

1 — A defesa da Pátria é dever fundamental de todos os portugueses.

2 — A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional, em geral, e a cada cidadão, em particular, deve ser assegurada pelo Estado e constitui especial responsabilidade dos órgãos de soberania.

3 — As Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.

4 — É dever individual de cada português a passagem à resistência, activa e passiva,1 nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

5 — Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o dever de agir no sentido de criar condições para' recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientara resistência, em ordem ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.

ARTIGO 10° (Serviço militar obrigatório)

1 — O serviço militar é obrigatório, nos termos e pelo período que a lei prescrever.

2 — Os cidadãos que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3 — O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tomado obrigatório, por lei, para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

4 — Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.

5 — Nenhum cidadão pode»ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.

ARTIGO IIo

(Objectores de consciência)

I — Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa,

moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e a quem tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.

2 — Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado, nos termos da mesma lei.

3 — O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos, conforme a lei estabelecer.

ARTIGO 12." (Convocação)

1 — Os cidadãos sujeitos a obrigações militares são convocados para as Forças Armadas á medida que as necessidades o imponham, de acordo com a Lei do Serviço Militar.

2 — A mesma lei regulará as condições em que os cidadãos sujeitos a convocação podem ser dela dispensados.

ARTIGO 13." (Mobilização e requisição)

1 — Os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional podem ser utilizados pelo Estado mediante mobilização ou requisição, nos termos do presente diploma e legislação complementar.

2 — A mobilização abrange os indivíduos; a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos.

3 — Os ministérios e os serviços e organismos deles dependentes, os institutos públicos e empresas públicas, as regiões autónomas, as autarquias locais e as empresas privadas de interesse colectivo deverão elaborar e manter actualizados, nos termos da lei. os cadastros do seu pessoal, material e infra-estruturas, para efeitos de eventual mobilização ou requisição.

4 — A lei indicará também os cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes de mobilização, enquanto no exercício das suas funções.

ARTIGO 14.°

(Mobilização)

1 — Para os efeitos do artigo anterior, a mobilização é militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

2 — A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles.

3 — A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas do território nacional ou por sectores de actividade.

4 —: A mobilização é determinada pelo Governo em Conselho de Ministros, sob a forma de decreto-lei, o qual será referendado pelo Primeiro-Ministro e também pelo Ministro da Defesa Nacional, se se tratar de mobilização militar, ou pelos outros ministros competentes, em caso de mobilização civil.

ARTIGO 15° (Requisição)

1 — Podem ser requisitados pelo Governo, mediante justa indemnização, bens móveis e imóveis, sempre que