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II SÉRIE — NÚMERO 6

dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo será objecto das restrições constantes dos números seguintes.

2 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos.

3 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção.

4 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usarem da palavra nem fazerem parte da mesa ou exercerem qualquer outra função.

5 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem convocar ou participar em qualquer manifestação de carácter político, partidário ou sindical.

6 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no ámbito exclusivo dessa competência.

7 — O disposto nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo não é aplicável à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por institutos ou associações sem natureza de partido político.

8 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às Forças Armadas.

9 — Os cidadãos referidos no n.° 1 são inelegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, para a Assembleia Legislativa de Macau e para as assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial.

10 — Não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos referidos no número anterior.

11 — Aos cidadãos mencionados no n.° I não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores.

12 — Os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical.

ARTIGO 32.° (Justiça e disciplina)

1 — As exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar.

2 — As bases gerais da disciplina das Forças Armadas serão aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — O Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar serão aprovados por lei da Assembleia

da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.

ARTIGO 33° (Provedor de Justiça)

1 — Os cidadãos podem, nos termos gerais, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.

2 — Os elementos das Forças Armadas, uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei, têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte, excepto em matéria operacional ou classificada.

3 — Os termos em que o direito referido no número anterior pode ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO V Ministério da Defesa Nacional

ARTIGO 34° (Atribuições)

0 Ministério da Defesa Nacional é o departamento governativo da administração central ao qual incumbe preparar e executar a política de defesa nacional, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados.

ARTIGO 35° (Integração das Forças Armadas no Estado)

1 — As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.

2 — Dependem do Ministro da Defesa Nacional:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas;

b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exér-

cito e da Força Aérea;

c) O director do Instituto de Defesa Nacional;

d) O director nacional de Armamento:

e) A autoridade nacional de segurança;

f) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e

organismos de carácter militar colocados na sua dependência.

3 — Fazem também parte do Ministério da Defesa Nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

ARTIGO 36.° (Estrutura orgânica)

1 — A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional será aprovada por decreto-Lei.

2 — O Ministério da Defesa Nacional prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Conselho Superior