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30 DE OUTUBRO DE 1982

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ARTIGO 49° (Competência do Conselho Superior Militar)

1 — Compete ao Conselho Superior Militar dar parecer sobre os assuntos seguintes, sempre que para o efeito for solicitado:

a) Matérias da competência do Conselho de Minis-

tros relacionadas com a defesa nacional ou com as Forças Armadas;

b) Matérias da competência do Conselho Superior de

Defesa Nacional:

c) Matérias da competência do Ministro da Defesa

Nacional, nomeadamente as referidas no artigo 44.°, n.° 2, alíneas e) a g), i) e j). e n.° 3.

2 — Compete ao Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo, elaborar os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas.

3 — Compete ainda ao Conselho Superior Militar pronunciar-se acerca dos assuntos sobre que for ouvido pelo Ministro da Defesa Nacional, em matéria da competência do Governo relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, ou sobre que entender conveniente transmitir ao Ministro a sua posição.

ARTIGO 50.° (Conselho de Chefes de Estado-Maior)

1 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem a competência administrativa conferida pela presente lei.

2 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas e composto pelos Chefes do Estado--Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

3 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pode convidar outras entidades das Forças Armadas a participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.

4 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos restantes membros.

5 — A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 51°

(Competência do Conselho de Chefes de Estado-Maior)

1 — Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar;

b) Os projectos de definição das missões das Forças

Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo:

c) Os projectos de proposta de lei de programação

militar e de orçamento anual das Forças Armadas;

d) O planeamento do emprego operacional conjunto

ou combinado dos sistemas de forças;

e) A coordenação das doutrinas de emprego dos

tamos;

f) A promoção a oficial general e de oficiais gene-

rais, sujeitas a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional;

g) A definição dos quantitativos de pessoal dos

contingentes anuais a incorporar nos ramos, de acordo com as dotações orçamentais fixadas:

h) O recrutamento;

/') A coordenação entre os ramos em matéria de remunerações e medidas de carácter social relativas aos militares e suas famílias:

j) A direcção do ensino superior interforças;

/) A coordenação de actividades de interesse comum dos ramos e a normalização das actividades similares dos ramos: m) A aprovação dos planos conjuntos elaborados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas com base em proposta dos ramos;

n) As informações, documentos, materiais e instalações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas envolva risco e que. como tal. devam ser consideradas matérias classificadas e objecto de medidas especiais de salvaguarda e defesa, a definir pelo Governo nos termos da lei:

o) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governo.

2 — As deliberações previstas nas alíneas fc), c) e i) do n.° I carecem de aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

3 — Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:

a) A nomeação e a exoneração dos comandantes-

-chefes:

b) Os programas gerais de armamento e equipamen-

to dos ramos das Forças Armadas;

c) A uniformização e a normalização de armamento

e equipamento das Forças Armadas;

d) A investigação e o ensino relativos à defesa

nacional e às Forças Armadas:

e) A coordenação das actividades relativas a infra-

-estruturas comuns:

f) A orientação e coordenação da preparação e exe-

cução da mobilização militar:

g) Os assuntos relacionados com a satisfação de

compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e as relações com organismos militares de outros países e internacionais;

h) Os assuntos relativos a pessoal, a instrução, a

logística, a finanças e a outros aspectos das Forças Armadas que o Chefe do Estado-Maior--General ou os chefes de estado-maior dos ramos entendam submeter-lhe; /) As actividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

4 — Os chefes de estado-maior apresentarão ao Conselho os assuntos, em matéria da sua competência relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, sobre que entendam conveniente transmitir ao Governo a sua posição.

ARTIGO 52.°

(Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas)

I — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o chefe militar de mais elevada autoridade na