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II SÉRIE — NÚMERO 6

ARTIGO 46.° (Conselho Superior de Defesa Nacional)

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispondo, além disso, da competência administrativa referida no artigo seguinte.

2 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que goza de voto de qualidade.

3 — O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição:

a) Primeiro-Ministro;

b) Vice-Primeiros-Ministros, se os houver:

c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa

nacional, dos negócios estrangeiros, da segurança interna, das finanças, do plano, da indústria, da energia e dos transportes e comunicações;

d) Dois deputados à Assembleia da República, por

esta eleitos nos termos da presente lei;

e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Arma-

das e chefes de estado-maior dos ramos; j) Ministros da República e presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

4 — A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior.

5 — O Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, pode convidar quaisquer entidades a participar, sem direito de voto, em determinadas reuniões do Conselho.

6 — O Conselho reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.

7 — O Conselho Superior de Defesa Nacional será secretariado por um oficial general ou por um funcionário público de categoria equivalente ou superior a director--geral, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

ARTIGO 47.°

(Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional)

1 — No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os assuntos seguintes:

a) Política de defesa nacional;

b) Grandes opções do conceito estratégico de defesa

nacional;

c) Legislação relativa à organização da defesa nacio-

nal e definição dos deveres dela decorrentes, bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;

d) Aprovação de convenções internacionais de carác-

ter militar;

e) Organização da protecção civil, da assistência às

populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; ff Leis de programação militar;

g) infra-estruturas fundamentais de defesa;

h) Declaração da guerra e feitura da paz;

í) Outros assuntos relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República ou por qualquer dos seus membros.

2 — No exercício das suas funções administrativas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:

a) Pronunciar-se sobre o conceito estratégico de de-

fesa nacional;

b) Confirmar o conceito estratégico militar e definir

as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional;

c) Definir as medidas a tomar em caso de alerta, de

mobilização e de guerra;

d) Orientar a execução da mobilização, geral ou

parcial:

e) Confirmar as promoções a oficial general e de

oficiais generais decididas pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior;

f) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração

de oficiais generais para os cargos referidos no artigo 29.°, n.° 2, a submeter ao Presidente da República:

g) Confirmar a nomeação e a exoneração de oficiais

para os cargos referidos no artigo 29.°, n.° 3;

h) Exercer, em tempo de guerra, as funções previs-

tas no artigo 64.°

3 — Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo Conselho nos termos do n.° 2 deste artigo só são publicados nos casos das alíneas e). f) e g) e revestem a forma de resolução.

ARTIGO 48° (Conselho Superior Militar)

1 — O Conselho Superior Militar é o principal órgão consultivo militar do Ministro da Defesa Nacional.

2 — O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a composição seguinte:

a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Arma-

das;

b) Chefe do Estado-Maior da Armada;

c) Chefe do Estado-Maior do Exército;

d) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

3 — Participam no Conselho Superior Militar, salvo decisão em contrário do Ministro, os secretários de Estado que existirem junto do Ministro da Defesa Nacional.

4 — O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.

5 — O Conselho reúne ordinariamente uma ve2 por mês e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.