O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE OUTUBRO DE 1982

65

ARTIGO 25.° (Sistemas de forcas e dispositivo)

1 — A definição dos sistemas de forças necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 — O dispositivo dos sistemas de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

ARTIGO 26° (Planeamento e gestão)

1 — A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.

2 — Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República, mediante leis de programação militar.

3 — A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

4 — A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamenro anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo: o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República.

5 — Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Govemo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo no exercício das competências próprias e delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira.

ARTIGO 27.» (Condição militar)

1 — A definição das bases gerais do estatuto da condição militar, incluindo, nomeadamente, os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República.

2 — A legislação referente aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas, no quadro definido pelo estatuto da condição militar, será aprovada mediante decreto-lei.

ARTIGO 28.° (Promoções)

1 — As promoções até ao posto de coronel ou capitão--de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades, de que farão parte, necessariamente, elementos eleitos.

2 — As promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas efectuam-

-se, ouvido o conselho superior do respectivo ramo. mediante deliberação definitiva do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que carecerá, para se tomar executória, de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional.

3 — Nenhum militar poderá ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 — Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

ARTIGO 29° (Nomeações)

1 — As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se exclusivamente por decisão definitiva e executória do chefe de estado-maior competente, salvo nos casos indicados nos números seguintes.

2 — Compete ao Presidente da República, sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, por iniciativa do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, nomear e exonerar os oficiais generais titulares dos cargos ou funções seguintes:

a) Presidente do Supremo Tribunal Militar; a) Comandantes-chefes;

c) Comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como comandantes de brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.

3 — Dependem de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional, para se tomarem executórias, as nomeações e exonerações referentes aos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos:

b) Comandantes navais do continente, dos Açores e

da Madeira:

c) Comandantes das regiões militares do continente

e das zonas militares dos Açores e da Madeira:

d) Comandante operacional da Força Aérea e co-

mandantes aéreos dos Açores e da Madeira;

e) Directores do Instituto Superior Naval de Guerra.

do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;

f) Comandantes da Escola Naval, da Academia Mili-

tar e da Academia da Força Aérea.

ARTIGO 30.° (Isenção politica)

1 — As Forças Armadas estão ao serviço do povo português e são rigorosamente apartidárias.

2 — Os elementos das Forças Armadas não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

ARTIGO 31°

(Restrições ao exercido de dlrekos por militares)

I — O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e*a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados