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II SÉRIE — NÚMERO 6

2 — No âmbito da matéria do presente diploma, compete, em especial, à Assembleia da República:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das

leis e apreciar os actos do Governo e da Administração em matéria de defesa nacional e de organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas;

b) Aprovar os tratados que versem matéria da sua

competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter--Ihe:

c) Legislar sobre a organização da defesa nacional e

definição dos deveres dela decorrentes;

d) Legislar sobre as bases gerais da organização, do

funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;

e) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos

por militares e agentes militarizados em serviço efectivo:

f) Legislar sobre a equiparação de crimes dolosos

aos crimes essencialmente militares para efeitos de alargamento da competência dos tribu-' nais militares:

g) Legislar sobre as bases gerais do estatuto da

condição militar:

h) Legislar sobre organização, funcionamento, com-

petência e processo dos tribunais militares, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes; /) Legislar sobre a definição dos crimes essencialmente militares, respectivas penas e pressupostos:

j) Legislar sobre o contencioso administrativo militar:

/) Legislar sobre o regime da mobilização e da requisição;

m) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos de defesa nacional:

n) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz:

o) Definir os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos:

p) Aprovar as leis de programação militar;

q) Aprovar o Orçamento do Estado:

r) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se para o estrangeiro;

s) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, e deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional;

/) Exercer as demais competências políticas, legislativas e de fiscalização e ainda às atribuídas às comissões referidas no artigo 181.° da Constituição.

ARTIGO 41." (Governo)

1 — O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e o órgão superior da administração das Forças Armadas.

2 — O Governo inscreverá no seu programa as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da defesa nacional e fará reflectir a política aí definida nas propostas de lei de programação militar e do Orçamento do Estado.

3 — O Governo tomará as providências necessárias para as assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos respectivos órgãos em caso de guerra ou em situações de crise, devendo prever, nomeadamente, a possibilidade de mudança da capital do País para qualquer outro ponto do território nacional.

ARTIGO 42.° (Competência do Governo)

1 — No âmbito da matéria do presente diploma, compete, em especial, ao Governo:

a) Referendar os actos do Presidente da República

nos casos previstos na Constituição;

b) Negociar e ajustar convenções internacionais:

c) Aprovar, sob a forma de decreto, acordos interna-

cionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;

d) Apresentar propostas de lei ou de resolução à

Assembleia da República;

e) Propor ao Presidente da República a declaração

da guerra ou a feitura da paz; J) Fazer decretos-leis;

g) Elaborar e fazer executar as leis de programação

militar e o Orçamento do Estado:

h) Fazer os regulamentos necessários à boa execução

das leis em matéria de defesa nacional e Forças Armadas;

/') Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, e superintender na administração indirecta:

j) Determinar a mobilização civil ou militar;

/) Definir as regras e mecanismos próprios do sistema de alerta nacional e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases; m) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças .Armadas, quanfo for caso disso, e dos chefes de estado--maior dos ramos:

ri) Definir o conceito estratégico de defesa nacional;

o) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.

2 — Dentro da competência genericamente conferida ao Governo, compete, em especial, ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental

em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução:

b) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas

c) a f) e j) a n) do número anterior;

c) Deliberar sobre outros assuntos da competência

do Governo relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da Defesa Nacional.